CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Categoria Econômica:
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e
de Material Elétrico do Estado do Paraná.
Categoria Profissional:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico da
Grande Curitiba.
01
- PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de
24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 01 de
dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2006, sendo
que as cláusulas econômicas, consideradas como tais
as de número 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 36, terão
vigência por apenas 12 (doze) meses, sendo objeto de
renegociação em 01.12.2005.
02
- CATEGORIAS ABRANGIDAS
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as
categorias econômicas e profissionais representadas
pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º
Grupo da CNI e 1º da CNTM, do Quadro Geral de
Enquadramento Sindical, a que alude o artigo 577 da
CLT, em suas respectivas bases territoriais.
03
- ABONO ESPECIAL
As empresas concederão aos empregados, em caráter
excepcional, 01 (um) abono especial em valor
equivalente a 15% (quinze por cento) do salário base
percebido pelos empregados em 30 de novembro de
2004, observado o teto de R$ 2.990,46 (dois mil,
novecentos e noventa reais e quarenta e seis
centavos), a ser pago no dia 20 de dezembro de 2004.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados que em 30 de novembro de 2004,
percebiam salário igual ou superior a
R$ 2.990,46 (dois mil, novecentos e noventa reais e
quarenta e seis centavos),
receberão o abono no valor fixo de R$ 448,56
(quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e
seis centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O abono previsto no “caput”, e parágrafo primeiro,
será devido apenas aos empregados com contrato de
trabalho vigente em 30 de novembro de 2004.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregados que gozarem férias no mês de dezembro
de 2004 receberão, além do abono previsto no “caput”
e juntamente com as verbas relativas às férias, um
abono complementar de 15% (quinze por cento),
calculado sobre o correspondente valor do adicional
de férias relativo aos dias gozados em dezembro/04,
respeitado o teto de aplicação previsto no “caput”.
PARÁGRAFO QUARTO:
As empresas, em razão de eventuais dificuldades de
fazer o pagamento do abono previsto no "caput" e
parágrafo primeiro no prazo estipulado, poderão
procurar o Sindicato Profissional para fixar outra
data sem qualquer prejuízo ou penalidade.
04
- AUMENTO SALARIAL
a)
Os salários dos empregados da categoria
profissional acordante, até a parcela R$ 2.990,46
(dois mil, novecentos e noventa reais e quarenta e
seis centavos), serão majorados a partir de 1º de
janeiro 2005, com o percentual equivalente ao
acumulado do INPC/IBGE no período de 01/12/2003 a
30/11/2004, acrescido de 4% (quatro por cento) a
título de aumento real, a ser aplicado sobre os
salários vigentes em 01/03/2004.
b)
Os salários dos empregados da categoria
profissional acordante, vigentes em 01/03/2004,
iguais ou superiores a R$ 2.990,46 (dois mil,
novecentos e noventa reais e quarenta e seis
centavos) serão majorados, a partir de 1º de janeiro
de 2005, com um valor fixo equivalente ao resultado
da aplicação do percentual previsto na alínea
anterior ao teto de R$ 2.990,46 (dois mil,
novecentos e noventa reais e quarenta e seis
centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Por força da majoração de que trata as letras “a” e
“b” acima, as partes consideram fechado e encerrado
para todos os fins de direito o período de
1º/12/2003 a 30/11/2004, já que estão sendo
atendidos os termos da Lei 8.880/94, incluindo,
também, as disposições contidas na Medida Provisória
1.171, de 22/10/95, e edições posteriores;
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas, em razão de possíveis dificuldades
financeiras, poderão procurar os sindicatos
envolvidos na presente Convenção Coletiva de
Trabalho (profissional e patronal), para acordar
ajustes diferenciados de majoração salarial,
inclusive aquelas que possuem sistema de
participação nos lucros ou resultados.
05
- COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos
espontâneos ou compulsórios concedidos no período de
1º de março de 2004 até a data da assinatura desta
Convenção, exceto as majorações salariais
decorrentes de término de aprendizagem, implemento
de idade, promoção por antiguidade ou merecimento,
mérito, transferência de cargo, função, equiparação
salarial determinada por sentença transitada em
julgado e aumento real, expressamente concedido a
esse título.
06
- ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos após
a data-base obedecerá os seguintes critérios, de
acordo com o percentual correspondente:
a)
Os empregados admitidos após a data base,
para as funções sem paradigma, terão seus salários
aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo
com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um
doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b)
Os empregados admitidos após a data-base,
para funções com paradigma, terão aplicado aos seus
salários o mesmo percentual de aumento concedido ao
paradigma, até o limite do menor salário da função;
c)
Ficam excluídos do aqui estabelecido os
empregados admitidos a partir de 01/12/2004.
07
- PISO SALARIAL
a)
Aos empregados admitidos pelas empresas que,
em 30/11/2004, contavam com até 60 (sessenta)
empregados, fica assegurado, a partir de 01/01/2005,
piso salarial de R$ 510,40 (quinhentos e dez reais e
quarenta centavos) por mês, ou R$ 2,32 (dois reais e
trinta e dois centavos) por hora.
b)
Aos empregados admitidos pelas empresas que,
em 30/11/2004, contavam com 61 (sessenta e um)
empregados ou mais, fica assegurado, a partir de
01/01/2005, piso salarial de R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais) por mês, ou R$ 2,50 (dois reais e
cinquenta centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO
- O piso salarial estabelecido nesta cláusula será
corrigido na mesma forma da correção dos salários,
por lei ou por norma coletiva da categoria.
08
- SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a
título de comissão, o piso salarial da categoria
previsto nesta convenção, quando estas comissões não
atingirem o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Para efeito de cálculo da média salarial do
comissionado ao pagamento do 13º salário e férias,
serão utilizados os valores percebidos a título de
comissão, referentes aos últimos 12 (doze) meses.
09
- HORAS EXTRAS
As
horas extras quando prestadas de segunda a sábado,
serão remuneradas, na forma da tabela abaixo:
a)
até 20 (vinte) horas mensais, com 50%
(cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora
normal;
b)
as horas extras excedentes a 20 (vinte) horas
mensais e até 40 (quarenta) horas mensais, com 70%
(setenta por cento) de acréscimo em relação à hora
normal;
c)
as horas extras excedentes a 40 (quarenta)
horas mensais e até 60 (sessenta) horas mensais, com
80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à
hora normal;
d)
as horas extras excedentes a 60 (sessenta)
horas mensais, com 100% (cem por cento) de acréscimo
em relação à hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- As horas extras realizadas em dia destinado a
repouso semanal remunerado (domingos e feriados) ou
em dias pontes compensados, até o limite de 8 (oito)
horas diárias, serão remuneradas com o adicional de
100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do
próprio dia, a que o empregado já fizera jus,
enquanto as excedentes serão pagas com o adicional
de 150% (cento e cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A mesma regra contida no parágrafo primeiro
aplica-se às horas extras realizadas em sábados,
quando estes integrarem fins de semana prolongados
por feriados, inclusive se forem imediatamente
anteriores, ou posteriores a dias pontes
compensados.
10
- SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o(a) empregado(a)
substituto(a) perceberá os salários do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO
- A substituição superior a 90 (noventa) dias
deixará de ser eventual, passando o substituto a ser
efetivado na função do substituído, exceto se este
estiver sob amparo da Previdência Social.
11
- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As
empresas concederão aos seus empregados,
adiantamento de salários, nas seguintes condições:
a)
o adiantamento será de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do salário nominal mensal,
desde que o empregado já tenha trabalhado, na
quinzena, o período correspondente;
b)
o pagamento deverá ser efetuado no 15º
(décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento
normal;
c)
o adiantamento somente não será concedido aos
empregados que assim se manifestarem expressamente;
d)
poderão ser mantidas as condições atuais mais
favoráveis;
e)
em havendo impossibilidade de a empresa
manter o adiantamento salarial/vale, aqui pactuado,
deverá a mesma entrar em contato com o Sindicato
Obreiro, a fim de com este pactuar nova modalidade
de pagamento.
12
- PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As
empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO ou
do VALE, em moeda corrente, deverão, proporcionar
aos empregados tempo hábil para o recebimento no
banco, dentro da jornada de trabalho, desde que
coincidentemente com o horário bancário,
excluindo-se os horários de refeição.
13
- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
a)
No caso de ocorrência inequívoca de diferença
de salário, em prejuízo do empregado, na folha de
pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a
efetuar o pagamento da respectiva diferença, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da
constatação da diferença.
b)
No caso de ocorrência inequívoca de diferença
de salário, em prejuízo do empregador, na folha de
pagamento ou adiantamento, o empregado se obriga a
efetuar a devolução da respectiva diferença, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da
constatação da diferença.
14
- PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato
de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes
da rescisão a partir do dia legalmente exigível, a
empresa incorrerá em multa equivalente a 01 (um) dia
de trabalho, como se o empregado trabalhando
estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso
e que reverterá em favor do empregado. O valor desta
multa não será computado para efeito de 13º salário,
férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Em sendo o empregado comissionado, a multa será
equivalente a 01 (um) dia do salário nominal base,
acrescido de 1/30 (um trinta avos) da média de
comissões paga na rescisão, multa esta que incidirá
por dia de atraso e que reverterá em favor do
empregado. O valor desta multa não será computado
para efeito de 13º salário, férias e quaisquer
outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- No caso do empregado não comparecer para o
recebimento do valor devido, a empresa comunicará o
fato ao Sindicato Profissional, isentando-se, em
consequência, da referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- No caso de alegação de cometimento de falta grave,
ensejadora de justa causa, incluem-se na
obrigatoriedade estabelecida no "caput , apenas as
verbas tidas como incontroversas (salário, férias
vencidas, etc.).
15
- AVISO PRÉVIO
O
aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por
escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se
será trabalhado ou indenizado, devendo neste último
caso ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias
em 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica expressamente vedado, nos termos da legislação
vigente, o aviso prévio “cumprido em casa”.
16
- FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os
empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato
de trabalho que rescindirem, por demissão
espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento
de férias proporcionais.
17
- MULTA DO F.G.T.S.
Recomenda-se às empresas, quando da rescisão do
contrato de trabalho, em sendo o caso, observar o
disposto no artigo 18, parágrafo 1º da Lei nº
8.036/90, no que diz respeito à multa de 40%
(quarenta por cento) ser incidente sobre o montante
de todos os depósitos realizados na conta vinculada
do empregado, durante a vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos
dos respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido saque
para aquisição/amortização de casa própria.
18
- ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seus Empregados suas corretas
funções de acordo com a legislação e técnicas em
vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO -
As Empresas anotarão as alterações de salário por
ocasião da data-base, na rescisão do contrato de
trabalho e quando solicitado pelo Empregado para
fins de obtenção de financiamento junto ao S.F.H..
19
- LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As
empresas com mais de 15 (quinze) empregados
fornecerão aos mesmos instalações adequadas para que
façam suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo
menos, fornecerão mesas, cadeiras, fogão e geladeira
para que os empregados os utilizem para as
refeições.
20
- DEFICIENTES FÍSICOS
As
empresas deverão observar o disposto na Lei nº
8.213/91 (art. 93), no que diz respeito à
contratação de deficientes físicos.
21
- EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MILITAR
Os
empregados selecionados para prestarem Serviço
Militar Obrigatório terão estabilidade provisória
desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelos
órgãos das Forças Armadas.
As
empresas que desejarem poderão reverter esta
estabilidade antes da incorporação pela liberação do
FGTS, um salário a título de indenização além do
aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta
cláusula aos casos de rescisão de contrato de
trabalho por justa causa, término de contrato a
prazo determinado ou experiência e pedido de
demissão.
22
- COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por
justa causa, a empresa deverá comunicar ao
empregado, indicando por escrito, contra recibo
passado pelo empregado, a falta grave cometida pelo
mesmo.
Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo de
comunicação, à empresa será facultado supri-lo
mediante a assinatura de duas testemunhas.
23
- AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções extintas
ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios
ou processos de produção e que permanecerem no
quadro de lotação, recomenda-se o treinamento
adequado para aprendizagem a eventual ocupação de
novas funções.
24
- INÍCIO DAS FÉRIAS
O
início das férias dos empregados deverá se dar nas
segundas-feiras, exceto se o feriado cair neste dia,
quando o início se dará no dia seguinte. Nas
empresas que compensam a 2ª, 3ª e 4ª feiras, no
carnaval, as férias poderão ter início na
quinta-feira.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso de férias coletivas, os feriados que
porventura recaiam no período de férias não serão
considerados para efeito da contagem dos dias
gozados, que serão considerados, para efeito de
remuneração, como dias normais de trabalho.
25
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência,
quando da readmissão de empregado para exercer a
mesma função.
26
- PAGAMENTO DO PIS
As
empresas, quando possível, promoverão o pagamento do
PIS aos seus empregados, no próprio local de
trabalho.
Em
caso contrário a empresa oferecerá condições para
que o empregado receba o PIS.
27
- GARANTIA DE EMPREGO APÓS AS FÉRIAS
Quando do retorno das férias individuais, será
garantido o emprego aos trabalhadores pelo prazo de
30 (trinta) dias.
28
- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no
horário do exame escolar, inclusive exame vestibular
ao curso superior prestado pelo empregado estudante
na base territorial de seu Sindicato, desde que em
estabelecimento oficial, pré-avisado o empregador e
feita posterior comprovação.
29
- TRANSPORTE
Na
hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte
para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto
entre a residência e o local de trabalho e
vice-versa, não será considerado para fins salariais
ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
30
- ESTAGIÁRIO
As
empresas mantenedoras de convênios com entidades
específicas ou instituições de ensino, para
realização de estágios, em havendo vagas
disponíveis, poderão contratar os estagiários ao
final do respectivo estágio.
31
- AUSÊNCIA LEGAIS
a)
O empregado que contrair matrimônio terá
direito a 3 (três) dias úteis consecutivos de gala,
sem prejuízo de salário, pré- avisada a empresa e
mediante apresentação da competente certidão de
casamento.
b)
O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo de salário, por 1 (um) dia em
caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante
comprovação.
c)
No caso de internação de cônjuge, coincidente
com a jornada de trabalho, ou de filhos quando
houver impossibilidade do outro cônjuge ou
companheiro(a) efetuá-la, a ausência do(a)
empregado(a), naquele dia, não será considerada como
falta, sendo pago normalmente, sem repercussão no
descanso semanal remunerado, férias e 13º salário,
desde que apresentada a posterior comprovação.
d)
No caso de ausência do empregado motivada
pela necessidade de obtenção de documentos legais
pessoais, mediante posterior comprovação, a falta
não será considerada para efeito de descanso semanal
remunerado, férias e 13º salário. Não se aplicará
este item (item "d") quando o documento puder ser
obtido em dia não útil.
32
- PREENCHIMENTO DE VAGAS
As
empresas darão preferência ao remanejamento interno
de seus trabalhadores em atividade, para
preenchimento de vagas de níveis superiores;
As
empresas poderão utilizar o balcão de emprego do
Sindicato;
As
empresas, sempre que possível darão preferência à
readmissão dos ex-empregados.
33
- TESTE ADMISSIONAL
a)
a realização de testes práticos operacionais
não poderão ultrapassar a 01 (um) dia.
b)
as empresas que possuírem refeitório próprio
fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos
em testes, desde que estes coincidam com horários de
refeição.
34
- COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As
empresas poderão estabelecer diretamente com seus
empregados, em sua totalidade ou em setores
específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho, regime de
compensação da jornada de trabalho, atendendo o que
segue:
I.
Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas
de trabalho correspondentes aos sábados, serão
compensadas no decurso da semana de segunda a
sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, 02
(duas) horas diárias, de maneira que nesses dias
sejam completadas as horas semanais conveniadas,
respeitados os intervalos de lei.
II. Extinção parcial do trabalho aos sábados: as
horas correspondentes à redução do trabalho aos
sábados, serão da mesma forma compensadas pela
prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira,
observadas as condições gerais básicas referidas no
item anterior.
III. As empresas poderão estabelecer programas de
compensação de dias úteis intercalados com feriados
de fim de semana, de sorte que possam os empregados
ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive
nos dias de carnaval, com comunicação prévia ao
Sindicato Profissional e antecedência mínima de 05
(cinco) dias.
IV
- Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa
que trabalhar sob o regime de compensação de horas
de trabalho poderá, alternativamente:
a)
reduzir a jornada diária, ou semanal, de
trabalho, subtraindo os minutos relativos à
compensação;
b)
pagar o excedente como horas extraordinárias,
nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas
poderão utilizar-se, dentro da vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho, quaisquer das
compensações previstas nesta cláusula, mediante
pactuação com seus empregados, devendo ser
chamado o Sindicato Profissional convenente para
realização da assembléia objetivando a ratificação
dos termos acordados para fins de depósito e
registro junto ao órgão do Ministério do Trabalho.
35
- COMUNICADOS DO SINDICATO
As
empresas colocarão a disposição local apropriado e
acessível aos trabalhadores para a fixação de
comunicados oficiais de interesse da categoria, os
quais serão encaminhados ao setor competente da
empresa.
36 - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As
empresas recolherão às suas expensas, diretamente
para a Entidade Sindical Profissional dos empregados
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho,
a título de participação na manutenção de fundo
sindical de educação e qualificação profissional, o
equivalente a 13% (treze por cento) do salário base
de cada empregado beneficiado por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, vigente em 30 de novembro de
2004, observado o teto de aplicação de R$ 2.990,46
(dois mil, novecentos e noventa reais e quarenta e
seis centavos), em 02 (duas) parcelas, conforme
deliberação das respectivas assembléias e na forma e
condições abaixo explicitadas:
a)
A primeira parcela será de 7% (sete por cento),
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de
fevereiro de 2005, a segunda parcela será de 6%
(seis por cento), devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês de junho de 2005, sempre através de
guias próprias que serão encaminhadas pela Entidade
Sindical Profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Excluem-se da aplicação desta cláusula, os
empregados pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas, bem como os que estiverem com seus
contratos de trabalho suspensos, seja a que título
for.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– A empresa que deixar de recolher a participação
acima estabelecida, dentro dos prazos assinalados,
incorrerá em multa no valor correspondente a 5%
(cinco por cento) do montante não recolhido, se paga
nos primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes ao
vencimento. Após este prazo, incorrerá em mais multa
de 2% (dois por cento) do montante não recolhido,
cumulativamente, por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO –
Em razão do pagamento instituído nesta cláusula,
compromete-se o Sindicato Obreiro a não efetuar
cobranças, a qualquer título, das empresas
abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho
que busquem a sua participação na negociação e
homologação de acordos diversos, durante a vigência
determinada na cláusula primeira.
37
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
As
empresas que prestam serviços fora do território
nacional especificarão diretamente com seus
empregados, nos contratos de trabalho ou em
aditamento, as condições ajustadas, tais como
remuneração, pagamento, despesas, visitas aos
familiares, forma e horário de trabalho.
38
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO
As
empresas que vierem a deslocar seus empregados para
prestar serviços fora do local da contratação por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, deverão
especificar nos contratos de trabalho ou em
aditamento, as condições com eles diretamente
ajustadas, tais como remuneração, pagamento,
despesas, visitas aos familiares, forma e horário de
trabalho, etc.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A obrigação contida no “caput” não se aplica para os
deslocamentos ocorridos dentro da Região
Metropolitana de Curitiba.
39
- NÃO OCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A
promulgação de legislação ordinária e/ou
complementar, regulamentadora dos preceitos
constitucionais, substituirá, onde aplicável,
direitos e deveres previstos nesta Convenção,
ressaltando-se sempre as condições mais favoráveis
aos empregados, vedada em qualquer hipótese a
acumulação.
40
- ATENDIMENTO DE NORMAS LEGAIS E/OU CONVENCIONAIS
Em
sendo levado ao conhecimento do Sindicato
Profissional o fato de alguma das empresas
representadas pelo Sindicato Patronal não estar
atendendo disposição legal e/ou convencional, poderá
aquele comunicar, por escrito, a situação ao
Sindicato Patronal que terá, num prazo de 10 (dez)
dias, de diligenciar junto à empresa em questão, no
sentido de, em ficando constatada a eventual falha
apontada, orientá-la a sanar a mesma comunicando,
dentro do prazo referido, ao Sindicato Profissional
o atendimento à solicitação feita.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O prazo acima mencionado poderá ser
prorrogado mediante acordo entre as Entidades
Sindicais convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Em existindo a falha comunicada pelo Sindicato
Profissional, fica ressalvado que o não atendimento
pela empresa às orientações do Sindicato Patronal, a
este não poderá ser imputada qualquer
responsabilidade.
41
- CIPA
A
eleição da CIPA deverá ser precedida de ampla
divulgação interna, sendo convocada com antecedência
de 60 (sessenta) dias da data da eleição, com cópia
da convocação enviada ao Sindicato Profissional,
estabelecendo prazo desde a convocação até 10 (dez)
dias antes do pleito para registro de candidatos,
que no ato deverão receber comprovante de sua
inscrição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- A eleição será procedida sem a constituição e
inscrição de chapas, realizando-se o pleito através
de votação em lista única contendo o nome de todos
os candidatos. As empresas setorializarão, se for o
caso, a inscrição e a eleição dos candidatos;
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração
poderão ser coordenados pelo Vice-Presidente da CIPA
em exercício, se este assim o quiser, em conjunto
com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da
Empresa, caso em que os membros coordenadores da
eleição e apuração não poderão participar da
eleição;
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Após a realização das eleições o seu resultado,
com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser
enviado ao Sindicato Profissional no prazo de 10
(dez) dias úteis;
PARÁGRAFO QUARTO
- Os representantes dos empregados na CIPA, efetivos
ou suplentes, não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se
fundamentar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO
- Os membros da CIPA em conjunto, e de acordo com as
orientações do Presidente da Comissão, serão
responsáveis, além das atribuições normais previstas
na legislação, pela realização semestral de inspeção
relativa a Higiene e Segurança do Trabalho, devendo
da mesma apresentar relatório, assinado por todos os
membros.
PARÁGRAFO SEXTO
- As atas de reunião da CIPA deverão ser redigidas
em linguagem compreensível, assinadas por todos os
presentes na reunião e afixadas em edital, logo após
as reuniões da Comissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Os membros titulares da CIPA poderão utilizar até 02
(duas) horas em cada mês, sem prejuízo do seu
salário, DSR e férias, para atividades de preparação
técnica das reuniões mensais ordinárias da Comissão.
PARÁGRAFO OITAVO:
Os Sindicatos convenentes envidarão esforços no
sentido de realizarem 02 (dois) seminários durante a
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, um no
primeiro semestre do 2005 e outro no segundo
semestre de 2005, com duração de 01 (um) dia cada
seminário, onde serão tratados assuntos relacionados
com as CIPA’S e nos quais as empresas permitirão a
participação dos cipeiros efetivos, sem qualquer de
desconto relativo à falta no dia ou respectivos
reflexos.
42
- UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI'S
a)
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos
empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras
peças de vestimenta, bem como equipamentos
individuais de proteção e segurança, quando exigidos
na prestação de serviços;
b)
O fornecimento do EPI, quando for o caso,
atenderá prescrição médica à melhor adaptação ao
empregado;
c)
O empregado se obrigará ao uso devido, à
manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e
uniformes que receber e a indenizar a empresa por
extravio ou dano, desde que se comprove o caráter
doloso. Extinto ou rescindido o seu contrato de
trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos
e uniformes, que continuam de propriedade da
empresa;
d)
A empresa fará a entrega do equipamento de
proteção no primeiro dia de trabalho do empregado,
treinando-o quanto ao uso adequado, a manutenção e
cuidados necessários com o mesmo, dando conhecimento
das áreas perigosas e/ou insalubres, e informará
sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de
seu posto de trabalho;
e)
Quando, no desempenho de suas funções, for
exigido o uso de óculos de segurança será garantido,
gratuitamente, aos empregados com deficiência
visual, óculos corretivos de segurança;
f)
As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao
empregado, as ferramentas e instrumentos de
precisão, necessários e utilizados no local de
trabalho, para a prestação dos serviços respectivos;
g)
As ferramentas ou instrumentos de precisão
serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de
perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado
o desgaste normal das ferramentas.
43
- TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
É
vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas
empresas abrangidas pela NR4, o exercício de outras
atividades nas empresas durante o horário de sua
atuação profissional no respectivo serviço.
44
- PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS
As
prensas mecânicas deverão dispor de mecanismos de
segurança que previnam a ocorrência de acidentes com
os empregados que operam essas máquinas.
45
- EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
A
empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu
desligamento, quando por este solicitado, uma cópia
do laudo de insalubridade existente, bem como
preencherá o formulário para aposentadoria especial,
para fins de comprovação junto ao instituto
previdenciário.
46
- EXAMES MÉDICOS
Será obrigatório e gratuito o exame médico por
ocasião da admissão, periódico, na mudança de
função, no retorno ao trabalho, depois de afastado
por período igual ou superior a trinta dias por
motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, ou parto, e demissional,
respeitando os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
-
Será fornecido ao empregado, quando por este ou seu
médico forem requeridos, o resultado dos exames
admissional, periódicos, na mudança de função, no
retorno ao trabalho, depois de afastado por período
igual ou superior a trinta dias por motivo de doença
ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou
parto, e demissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- A segunda via do Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO) será obrigatoriamente entregue ao trabalhador,
mediante recibo na primeira via.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- As empresas fabricantes ou recuperadoras de
baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterão
seus empregados a exames médicos específicos.
47
- ATESTADOS MÉDICOS
As
faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser
justificadas por atestados médicos fornecidos pela
Instituição Previdenciária, qualquer instituição
conveniada ou contratada pela empresa, ou pelo
Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Será fornecido o CID (Código Internacional de
Doenças) desde que o paciente autorize.
48
- EXAMES LABORATORIAIS
O
empregado será dispensado do trabalho, no caso de
existir a necessidade de submeter-se a exames
laboratoriais, quando solicitado pelo médico da
empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, pelo
tempo necessário a realização dos exames, mediante a
respectiva comprovação posterior.
49
- COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As
empresas complementarão o valor do salário líquido
no período de afastamento por doença, ou acidente de
trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em
valor equivalente a diferença entre o efetivamente
percebido da Previdência Social e o salário líquido,
respeitando sempre para efeito de complementação, o
limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Para os empregados que não tenham direito ao
auxílio previdenciário por não terem ainda
completado o período de carência exigido pela
Previdência Social, a empresa pagará 70% do salário
mensal entre o 16º e o 60º dia, respeitado também o
limite máximo de contribuição previdenciária;
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Não sendo conhecido o valor básico da Previdência
Social a complementação deverá ser paga em valores
estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou a menor
deverá ser compensada no pagamento imediatamente
posterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Excluem-se os empregados afastados durante a
vigência do contrato de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO
- Estando o empregado em gozo de auxílio doença, as
empresas fornecerão os vales-transporte necessários
à locomoção do mesmo para a realização da Perícia
Médica, quando solicitada pelo órgão previdenciário.
50
- SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às empresas, sempre que possível o
seguinte:
a)
o estabelecimento de convênios com farmácias
e drogarias para aquisição de remédios pelos seus
empregados, ou;
b)
o reembolso mediante o adiantamento para
desconto em duas parcelas dos medicamentos
adquiridos com receita médica, cujo custo de
aquisição ultrapasse de 20 % do salário base do
empregado, ou;
c)
o estabelecimento de convênio com farmácias e
drogarias, para desconto em folha de pagamento do
mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos,
sempre que não for possível o parcelamento
recomendado na letra "b".
51
- AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
No
caso de falecimento do empregado que receba até 10
(dez) vezes o salário mínimo, como salário nominal,
a empresa pagará a título de auxílio por morte, em
parcela única, juntamente com o saldo de salários e
outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois)
salários nominais (base).
Se
o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do
trabalho, será pago o valor equivalente a 03 (três)
salários nominais (base).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Os valores estabelecidos nesta cláusula, para os
empregados que percebam salário nominal (base) acima
de 10 (dez) vezes o salário mínimo será de 1 (um) e
2 (dois) salários nominais, respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- A Empresa que assim o desejar, poderá fazer
substituir esta obrigação por seguro de vida
equivalente, cujo custeio deverá ser de sua
responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- O estabelecido nesta cláusula ("caput" e
parágrafos primeiro e segundo) aplica-se aos casos
de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez
permanente.
52
- DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
a)
As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de
seus empregados o desconto das mensalidades de
convênios médicos e odontológicos firmados pelo
sindicato obreiro, desde que por estes autorizado.
PARÁGRAFO ÚNICO -
O repasse das importâncias descontadas deverá ser
efetuado para o sindicato profissional até o
terceiro dia útil, após o pagamento dos salários ou
em vencimento posterior definido pelo mesmo.
b)
As
empresas poderão descontar mensalmente dos salários
de seus empregados, de acordo com o artigo 462, da
CLT, além dos descontos permitidos em lei, os
referentes a planos médico-odontológicos com
participação dos empregados nos custos, alimentação,
alimentos, convênios com supermercados, medicamentos
e clube/agremiações desde que previamente
autorizados por escrito, pelos próprios empregados,
ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no
primeiro dia útil do mês e por escrito, a
autorização anteriormente firmada, desde que não
tenham débitos pendentes.
53
- ÁGUA POTÁVEL
A
Água Potável oferecida aos trabalhadores deverá ser
submetida anualmente à análise bacteriológica. Os
reservatórios e caixas d'água deverão ser mantidos
em condições de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do exame anual
deverá ser afixado no quadro de avisos da empresa.
Recomenda-se que o mesmo seja enviado ao Sindicato
Profissional, o qual também poderá solicitá-lo uma
vez ao ano.
54
- ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As
empresas que trabalhem no período noturno oferecerão
condições de remoção, em caso de acidente do
trabalho ou doença, quando necessário o afastamento
do empregado do local de trabalho.
55
- AUXÍLIO CRECHE
a)
As empresas com pelo menos 30 (trinta)
empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade
e que não possuam creche própria, poderão optar
entre celebrar o convênio previsto no parágrafo
segundo do artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar as
despesas diretamente havidas com a guarda,
vigilância e assistência de filho legítimo ou
legalmente adotado, em creche credenciada, de sua
livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento)
do salário normativo da categoria, vigente na época
do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 6
(seis) meses. Na falta do comprovante acima
mencionado será pago diretamente à empregada o valor
fixo de 10% (dez por cento) do salário normativo da
categoria, vigente na época do evento, por filho (a)
com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses;
b)
O auxílio creche objeto desta cláusula não
integrará, para nenhum efeito, o salário da
empregada;
c)
Estão excluídas do cumprimento desta cláusula
as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou
acordos específicos celebrados com o sindicato
representativo da categoria profissional.
56
- ABONO DE FALTA PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES
ESCOLARES
Os
empregados que possuam filho(s) cursando o 1º e 2º
graus (pais, mães ou responsáveis com guarda
judicial comprovada), quando convocados para
reuniões escolares a se realizarem em horário
coincidente com o de sua jornada de trabalho, até o
número de uma em cada semestre letivo, terão
abonadas as horas de ausência ao trabalho, limitadas
estas a meia jornada de trabalho, desde que
apresentando à empresa, previamente, a respectiva
convocação da escola e, após, documento original
comprovando a presença na reunião respectiva.
57
- NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a)
Nas empresas que utilizam mão-de-obra
feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros
socorros deverão conter absorventes higiênicos, para
ocorrências emergenciais;
b)
As empresas proporcionarão, gratuitamente,
produtos adequados a higiene pessoal de seus
empregados, de acordo com as condições específicas
do trabalho realizado.
58
- ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada
gestante até 05 (cinco) meses após o parto,
assegurando-se-lhe o direito de, em permanecendo no
emprego, amamentar o seu filho, gozando de descanso
de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
A critério da Empregada o descanso a que alude o
“caput” da cláusula poderá ser gozado
cumulativamente no início ou término da jornada
diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- A comunicação do estado de gestante, deverá ser
feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- A garantia acima cessará no caso de rescisão de
contrato de trabalho por mútuo acordo entre
empregada e empregador, com a assistência do
Sindicato Profissional.
59
- EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
a)
Aos empregados que, comprovadamente,
manifestarem, por escrito e na vigência do seu
contrato de trabalho, a condição de estarem a um
máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a
aposentadoria, e que contem com um mínimo de 5
(cinco) anos na atual empresa, ou que estejam a 18
(dezoito) meses da aquisição do direito de
aposentadoria e contem com 10 (dez) anos de serviço
na atual Empresa, fica assegurado o emprego ou
salário durante o período que falta para
aposentar-se.
b)
Completados os 30 (trinta) anos de serviço,
ou período necessário a obtenção de aposentadoria
especial, sem que o empregado requeira, fica extinta
esta garantia convencional.
60
- ABONO POR APOSENTADORIA
O
empregado com mais de 05 (cinco) a 10 (dez) anos de
serviço na mesma empresa que solicitar demissão em
decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá
assegurado um abono de 1,5 (um e meio) salário base.
Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço
na mesma empresa o abono será de 02 (dois) salários
base.
61
- QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que na medida do possível,
mantenham em seu quadro funcional, empregados com
idade superior a 40 (quarenta) anos.
62
- SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma
função de outro, cujo contrato de trabalho foi
rescindido sob qualquer condição, igual salário ao
menor salário pago na função, sem considerar as
vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Não se incluem na garantia do item anterior as
funções individualizadas, ou seja, aquelas que
possuam um único empregado no seu exercício.
63
- PROMOÇÕES
A
promoção e aumento salarial dela decorrente deverão
ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo
compensável ou dedutível.
64
- HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As
empresas poderão firmar acordos com os seus
empregados em sua totalidade ou em setores
específicos, relativamente a horários especiais de
trabalho, tendo em vista manter o processo de
produção, evitando assim a interrupção nas áreas em
que, por motivo de ordem técnica, não seja possível
a parada das máquinas e/ou equipamentos, sendo
necessária a realização de assembléia pelo Sindicato
Profissional para deliberar sobre o assunto.
65
- FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, as empresas poderão adotar o sistema de
flexibilização de jornada de trabalho de seus
empregados, mediante comunicação prévia ao Sindicato
Profissional, num prazo de 15 (quinze) dias, o qual
realizará assembléia geral extraordinária para
deliberar sobre tal sistema.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Aprovado pela maioria absoluta dos trabalhadores,
será utilizado o modelo de ACORDO COLETIVO anexo.
66
- DESCANSO INTRA-JORNADA
Tendo em vista que as empresas podem se interessar
em obter autorização ministerial para a redução de
descanso intra-jornada, o sindicato profissional,
desde logo manifesta sua expressa concordância
relativamente a esta pretensão.
67
- TRABALHO TEMPORÁRIO
a)
Na execução dos serviços de sua atividade
produtiva fabril ou atividade principal, no segmento
representado pela categoria profissional abrangida
por esta Convenção Coletiva de Trabalho e, ainda,
nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou
elétrica, as empresas não poderão se valer senão de
empregados por ela contratados sob o regime da
C.L.T., salvo nos casos definidos na Lei nº
6.019/74, e os casos de empreitada, cujos serviços
não se destinem à produção propriamente dita;
b)
Nos casos de substituição de empregadas em
decorrência de licença maternidade, o prazo previsto
na Lei nº 6.019/74, a critério da empresa e
atendidos os dispositivos da lei citada, poderá ser
prorrogado pelo prazo do efetivo afastamento.
68
- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão comprovantes de pagamento de
salário a seus empregados, com a discriminação das
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a
identificação da empresa e o valor do recolhimento a
ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
69
- OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O
empregado poderá manifestar sua opção preferencial
em relação ao período de gozo de férias individuais,
quando da elaboração, pela empresa, da respectiva
escala. A empresa na medida de suas possibilidades,
programará as férias de seus empregados segundo essa
opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as
prerrogativas contidas no art. 136 da CLT.
70
- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
As
empresas deverão preencher a documentação exigida
pelo INSS quando solicitado pelo empregado, e
fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a)
para fins de obtenção de Auxílio Doença: 5
(cinco) dias úteis;
b)
para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias
úteis;
c)
para fins de obtenção de aposentadoria
especial: 15 (quinze) dias úteis.
71
- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os
dirigentes sindicais eleitos e no máximo de 01 (um)
por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional
convenente, serão liberados por até 15 (quinze)
dias, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência
desta Convenção, para que, sem prejuízo de seus
salários, nas Empresas onde sejam empregados, possam
comparecer a assembléias, congressos, cursos e
outras promoções sindicais ou de organismos
oficiais, desde que haja a comunicação prévia, no
mínimo de 05 (cinco) dias com a comprovação do
efetivo comparecimento no evento.
72
– COMISSÃO BIPARTITE PERMANENTE DE ESTUDOS
As
partes signatárias desta convenção estabelecerão,
num prazo de 30 (trinta) dias, Comissão Bipartite
Permanente de Estudos como instância de estudos
visando a promoção de melhorias no que se refere à
saúde e segurança do ambiente de trabalho e dos
trabalhadores representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A Comissão Bipartite Permanente de Estudos será
formada por representantes dos Sindicatos Patronal e
Profissional signatários desta Convenção, na
proporção de 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes de cada Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os critérios de instalação e funcionamento da
Comissão prevista no “caput” serão definidos pelas
Entidades constituintes.
73
– INFORMAÇÕES AO SINDICATO
As
empresas que tenham em seus quadros empregados
associados ao Sindicato Obreiro deverão,
mensalmente, encaminhar ao mesmo relação contendo o
nome dos empregados associados e o valor do desconto
a título de mensalidade.
74
- MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
A
empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato,
paga por seus empregados, até 10 (dez) dias após ter
sido feito o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
-
No caso de cobrança feita pelo próprio Sindicato, a
empresa terá 05 (cinco) dias após receber a
notificação de cobrança para proceder o pagamento;
PARÁGRAFO SEGUNDO
-
No caso de descumprimento dos prazos acima
estabelecidos, a empresa fica obrigada a recolher a
mensalidade corrigida com base no índice da T.R.D.,
ou seu substituto, até o dia do efetivo
recolhimento.
75
- PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração às
disposições clausuladas nesta Convenção, por
empregado, o valor equivalente a 2% (dois por cento)
do menor piso salarial, exclusivamente nas
obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do
prejudicado.
76
- FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato
Profissional, para dirimir conflitos oriundos da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Curitiba, 25 de novembro de 2004.
|
Roberto Sotomaior Karam
Presidente
Sindicatos das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Estado
do Paraná
CPF 223.533.649-34
RG nº 664115-6 |
Sergio Butka
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico da Grande Curitiba
CPF 275.092.579-72
RG nº 1.554.410 |
ANEXO DA CLÁUSULA Nº
65, FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, CONSTANTE
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ASSINADA EM 04 de
dezembro de 2001.
Acordo Coletivo sobre Flexibilização da Jornada de
Trabalho
De
um lado (empresa...) e de outro o (Sindicato...), de
acordo com o deliberado em Assembléia Geral
Extraordinária legalmente convocada e realizada nos
termos da legislação em vigor, resolvem entre si
celebrar o Acordo Coletivo de Trabalho que passa a
fazer parte integrante dos contratos individuais,
nos termos das cláusulas e condições a seguir:
Cláusula Primeira - Do Objeto
As
partes, acreditando na modernidade das relações
entre o Capital e o Trabalho, resolvem flexibilizar
a jornada de trabalho dos empregados, que será
administrada através de débito e crédito,
formando-se um Banco de Horas.
Cláusula Segunda - Fundamentação Legal
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado
pelo que dispõe o art. 59 da CLT, com redação dada
pela Lei nº 9.601/98 e Medida Provisória
2.164-41/2001, que alteram o parágrafo 2º do
referido artigo estabelecendo que o excesso de horas
em um dia pode ser compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,
no período máximo de um ano, a soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas
diárias.
Cláusula Terceira - Da Jornada - Critério de
Compensação
As horas trabalhadas na semana, compostas pela
jornada contratada acrescidas da prorrogação, que
não pode ultrapassar 10 (dez) horas diárias, serão
creditadas no Banco de Horas para posterior
compensação através da concessão de folgas ou
adicionadas no período de férias legais, na
proporção de um por um no que se refere aos dias
úteis e um por dois no que se refere aos domingos e
feriados, sem qualquer adicional.
Parágrafo Primeiro: As horas faltantes para
completar a jornada semanal contratada serão
debitadas no Banco de Horas, na proporção de um por
um no que se refere aos dias úteis e um por dois no
que se refere aos domingos e feriados, que poderão
ser repostas a critério das partes.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas além do
disposto no “caput”, assim como aquelas que
ultrapassarem o limite diário de 10 (dez) horas,
serão pagas como extraordinárias, obedecendo norma
coletiva vigente. Essas horas excedentes não serão
consideradas para efeito de crédito e não comporão o
Banco de Horas.
Cláusula Quarta - Da Jornada
A
jornada de trabalho dos empregados será a que consta
dos respectivos contratos individuais de trabalho,
bem como o intervalo para refeição e descanso
previsto.
Cláusula Quinta - Da Remuneração
A
remuneração mensal básica dos empregados não sofrerá
qualquer alteração por conta deste Acordo Coletivo
de Trabalho.
Parágrafo Único: As horas objeto do banco de horas
não terão qualquer reflexo no cômputo do DSR, férias
e 13º salário, a não ser quando pagas como
extraordinárias.
Cláusula Sexta - Do Relatório de Horas
O
saldo de horas será administrado pelo empregador
através de um controle individual, sendo comunicado
aos respectivos empregados periodicamente.
Cláusula Sétima - Da Comunicação da Compensação
Possuindo o empregado saldo credor no Banco de Horas
e desejando sua utilização imediata como folga,
deverá comunicar a empresa com antecedência mínima
de 03 (três) dias, facultado ao empregador acolher a
solicitação ou negociar novo período.
Cláusula Oitava - Dos Admitidos
Os
empregados admitidos no período da vigência do
presente Acordo Coletivo, automaticamente, estarão
integrados no sistema de Banco de Horas.
Cláusula Nona –
Dos Desligados
Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo
credor será pago com os acréscimos sobre a
remuneração da hora normal previstos na Convenção
Coletiva de Trabalho, e o saldo devedor será
abonado.
Parágrafo Único: No caso de dispensa por justa causa
as horas negativas serão descontadas.
Cláusula Décima – Da Liquidação do Banco de Horas
A
presente norma observará o limite dos 12 (doze)
meses seguintes à assinatura do Acordo, devendo as
partes zerar o Banco de Horas, eliminando o excesso
de créditos ou débitos na vigência do presente
acordo.
Parágrafo Único: Eventuais saldos de horas (débitos
e créditos) existentes na apuração do balanço
poderão ser objeto de negociação visando a
transferência para exercício posterior.
Cláusula Décima Primeira – Do Acordo de Compensação
A adoção deste sistema de flexibilização da jornada
de trabalho não descaracterizará o acordo de
compensação de jornada porventura existente.
Cláusula Décima Segunda - Da Vigência
O
presente instrumento terá vigência de 01 (um) ano,
compreendido no período de ....../..../.... a
......../...../....... .
Por estarem justas e acertadas e para que produza
efeitos jurídicos e legais, assinam as partes
acordantes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em
3 (três) vias, comprometendo-se, consoante o que
dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do
Trabalho, promover o depósito de uma via do mesmo,
para fins de registro e arquivo, na Delegacia
Regional do Trabalho.
Curitiba, ...........
Empresa
Sindicato