EXMO. SR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO
DO ESTADO DO PARANÁ
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS
– SINDIMAQ, e, de outro lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DA GRANDE
CURITIBA, por seus representantes legais, vêm
diante de V. Exa., com a devida vênia, requerer
o depósito, registro e arquivamento na forma
da lei, do incluso instrumento de CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO.
Nestes Termos.
P. Deferimento.
Curitiba, 04 de dezembro de 2003
___________________________________
_________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES SINDICATO NACIONAL DA
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, INDÚSTRIA
DE MÁQUINAS
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DA GRANDE CURITIBA
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Entre as partes, de um lado, o SINDICATO NACIONAL
DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS – SINDIMAQ
e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DA GRANDE CURITIBA,
resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes
da Consolidação das Leis do Trabalho,
a qual reger-se-á pelas seguintes condições:
01. PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho é de 01 de dezembro de
2003 a 30 de novembro de 2004.
02. CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho, abrange as categorias econômicas
e profissionais representadas pelas Entidades Convenentes,
compreendidas no 19° Grupo da CNI e 1° da
CNTM, do Quadro Geral de Enquadramento Sindical, a
que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas
bases territoriais.
03. ABONO ESPECIAL
As empresas concederão, em caráter excepcional,
aos empregados 1 (um) abono especial, tomando-se por
base os salários percebidos pelos empregados
em 30 de novembro de 2003, observado o teto de R$
2.718,60(dois mil, setecentos e dezoito reais e sessenta
centavos)
a) Até 20 de dezembro de 2003
para os empregados com contrato em vigor nesta data,
será concedido abono em valor equivalente a
20% (vinte por cento) do salário base do empregado;
Parágrafo Primeiro: Este abono
será devido apenas aos empregados com contrato
de trabalho vigente em 30 de novembro de 2003.
Parágrafo Segundo: Os empregados
que em 30 de novembro de 2003, percebiam salário
igual ou superior a R$ 2.718,60 (dois mil, setecentos
e dezoito reais e sessenta centavos), receberão
o abono fixo no valor de R$ 543,72 (quinhentos e quarenta
e três reais e setenta e dois centavos) .
Parágrafo Terceiro: Este abono,
dado o seu caráter eventual, não se
incorporará ao salário para todos os
efeitos legais.
Parágrafo quarto: Ficam isentas
do pagamento do abono, as empresas que concederem
reajuste de salário em dezembro de 2003.
04. REAJUSTE SALARIAL
a) Os salários dos empregados
das categorias profissionais acordantes, até
a parcela de R$ 2.718,60 (dois mil, setecentos e dezoito
reais e sessenta centavos), serão majorados
a partir de 1º de janeiro 2004, com o percentual
do INPC referente ao período de dezembro/2002
a novembro de 2003, a ser aplicado sobre os salários
vigentes em 30.11.2003.
b) Os salários dos empregados
das categorias profissionais acordantes, iguais ou
superiores a R$ 2.718,60 (dois mil, setecentos e dezoito
reais e sessenta centavos) serão majorados
a partir de 1º de janeiro de 2004, com um valor
fixo no mesmo percentual ajustado na forma da cláusula
anterior;
c) Por força da majoração
de que trata a letra “a” acima, as partes
consideram fechado e encerrado para todos os fins
de direito, o período de 01.12.2002 a 30.11.2003,
já que estão sendo atendidos os termos
da Lei 8.880/94, incluindo, também, as disposições
contidas na Medida Provisória 1.171, de 22.10.95
e edições posteriores;
d) As empresas em razão de
possíveis dificuldades financeiras, poderão
procurar
os sindicatos envolvidos na presente Convenção
Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para
acordar ajustes diferenciados de majoração
salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de
participação nos lucros ou resultados.
05 – ABONO EXCEPCIONAL
Considerando a situação
econômica e social do momento e a situação
conjuntural do ano de 2003, as empresas concederão
em caráter excepcional aos seus empregados,
com contratos em vigor na data da assinatura da presente
Convenção, um abono único nos
seguintes valores e condições:
a) 6,5%(seis vírgula cinco
por cento) do salário nominal do empregado
vigente em novembro de 2003, observado o limite máximo
de R$ 176,71(cento e setenta e seis reais e setenta
e um centavos), que será pago até o
dia 20 de fevereiro de 2004;
b) 6,5(seis vírgula cinco
por cento) do salário nominal do empregado
vigente em novembro de 2003, observado o limite máximo
de R$ 176,71(cento e setenta e seis reais e setenta
e um centavos), que será pago até o
dia 20 de maio de 2004;
c) 6,5%(seis vírgula cinco
por cento) do salário nominal do empregado
vigente em novembro de 2003, observado o limite máximo
de R$ 176,71(cento e setenta e seis reais e setenta
e um centavos), que será pago até o
dia 20 de agosto de 2004;
d) 6,5%(seis vírgula cinco por cento) do salário
nominal do empregado vigente em novembro de 2003,
observado o limite máximo de R$ 176,71(cento
e setenta e seis reais e setenta e um centavos), que
será pago até o dia 20 de outubro de
2004;
e) Os valores estipulados nesta Cláusula,
serão devidos somente aos empregados em atividade
na data da assinatura da presente Convenção,
e, integramente, apenas aos que tenham sido admitidos
até o dia 30 de novembro de 2002, sem interrupção
ou suspensão do contrato de trabalho. Os empregados
admitidos após 30 de setembro de 2002, e os
afastados por qualquer motivo, terão direito
a 1/12 (um doze avos) do valor acordado, por mês
ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, trabalhados no período de 1 de outubro
de 2002 a 30 de setembro de 2003.
f) O presente abono, dado o seu caráter
excepcional, não se incorporará ao salário
para quaisquer efeitos.
g) Em dezembro de 2004 as empresas
incorporarão ao salário, o percentual
de 2% (dois por cento) sobre o salário nominal,
limitado ao teto de R$ 2.772,97 (dois mil, setecentos
e setenta e dois reais e noventa e sete centavos).
06. COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos
espontâneos ou compulsórios concedidos
no período de 1° de janeiro de 2003 a 30
de novembro de 2003 salvo os decorrentes de término
de aprendizagem, implemento de idade, promoção
por antigüidade ou merecimento, mérito,
transferência de cargo, função,
equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado e aumento real,
expressamente concedido a esse título.
07. ADMISSÕES APÓS
A DATA-BASE
A correção dos salários dos empregados
admitidos após a data-base obedecerá
os seguintes critérios, de acordo com o percentual
correspondente:
a) Os empregados admitidos após
a data base, para as funções sem paradigma,
terão seus salários corrigidos obedecendo
a proporcionalidade, de acordo com a aplicação
do percentual à razão de 1/12 (um doze
avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após
a data-base, para funções com paradigma,
terão aplicado aos seus salários o mesmo
percentual de correção concedido ao
paradigma, até o limite do menor salário
da função;
08. PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de 01.01.2004,
aos empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, e que vierem a ser admitidos
pelas empresas, um Salário Normativo correspondente
a R$ 556,50 (quinhentos e cinqüenta e seis reais
e cinqüenta centavos) ao mês.
Parágrafo único:- O
salário normativo estabelecido nesta cláusula
será corrigido na mesma forma da correção
dos salários da categoria em geral, que eventualmente
vier a ser fixado por Lei ou norma coletiva de trabalho.
09. ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho
noturno prestado entre 22h00 e 5h00, será acrescida
do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
o valor da hora normal.
10. SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe
exclusivamente a título de comissão,
o piso salarial da categoria previsto nesta convenção,
quando estas comissões não atingirem
o valor do piso salarial.
Parágrafo único:- Para
efeito de cálculo da média salarial
do comissionado ao pagamento do 13° salário
e férias, serão utilizados os valores
percebidos a título de comissão, referentes
aos últimos 12 (doze) meses, devidamente corrigidos
pelos mesmos índices que eventualmente vierem
a corrigir os salários em geral da categoria.
11. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos
seus empregados, adiantamento de salários,
nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário
nominal mensal, desde que o empregado já tenha
trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b) O pagamento deverá ser
efetuado no 15° (décimo quinto) dia que
anteceder o dia do pagamento normal;
c) O adiantamento somente não
será concedido aos empregados que assim se
manifestarem expressamente;
d) Deverão ser mantidas as condições
atuais mais favoráveis.
12. PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As empresas que não efetuam
o pagamento, do SALÁRIO ou do VALE, em moeda
corrente, deverão, proporcionar aos empregados
tempo hábil para o recebimento no banco, dentro
da jornada de trabalho, desde que coincidentemente
com o horário bancário, excluindo-se
horários de refeição.
13. ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca
de diferença de salário, em prejuízo
do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento,
a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva
diferença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
a partir da data da constatação da diferença.
14. HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias quando
prestadas de segunda a sábado, serão
remuneradas na forma da tabela abaixo:
a) Até 20 (vinte) horas mensais,
50% (cinqüenta por cento) de acréscimo
à hora normal;
b) As horas excedentes a 20 (vinte)
horas mensais e até 40 (quarenta) horas mensais,
70% (setenta por cento) de acréscimo em relação
à hora normal;
c) As horas excedentes a 40 (quarenta)
horas mensais e até 60 (sessenta) horas mensais,
80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação
à hora normal;
d) As horas excedentes a 60 (sessenta)
horas mensais, 100% (cem por cento) de acréscimo
em relação à hora normal;
Parágrafo Único:- As
horas extras realizadas em dia destinado a repouso
semanal remunerado (domingos e feriados), ou em dias
pontes já compensados, até o limite
de 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas
com o adicional de 100%, sem prejuízo do recebimento
do próprio dia, a que o empregado já
fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas
com o adicional de 150%.
15. SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado
admitido para a mesma função de outro,
cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer
condição, igual salário ao menor
salário pago na função, sem considerar
as vantagens pessoais.
Parágrafo Único:- Não
se incluem na garantia do item anterior as funções
individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um
único empregado no seu exercício.
16. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto perceberá os salários
do substituído.
Parágrafo Único:- A
substituição superior a 90 (noventa)
dias, deixará de ser eventual, passando o substituto
a ser efetivado na função do substituído,
exceto se este estiver sob amparo da Previdência
Social.
17. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes
de pagamento de salário a seus empregados,
com a discriminação das importâncias
pagas e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado
na conta vinculada do FGTS.
18. PROMOÇÕES
A promoção e aumento
salarial dela decorrente deverão ser anotadas
na CTPS do empregado, não sendo compensável
ou dedutível.
19. ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO
NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na Carteira
de Trabalho e Previdência Social de seus empregados,
suas corretas funções de acordo com
a Legislação e técnicas em vigor.
Parágrafo Único:- As
empresas anotarão as alterações
de salário por ocasião da data-base,
na rescisão do contrato de trabalho e quando
solicitado pelo empregado para fins de obtenção
de financiamento junto ao S.F.H.
20. PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência
ao remanejamento interno de seus trabalhadores em
atividades, para preenchimento de vagas de níveis
superiores.
As empresas poderão utilizar
o balcão de emprego do sindicato.
As empresas, sempre que possível
darão preferência a readmissão
dos ex-empregados.
21. ESTAGIÁRIO
As empresas mantenedoras de convênios
com entidades específicas ou instituições
de ensino, para realização de estágios,
em havendo vagas disponíveis, poderão
contratar os estagiários ao final do respectivo
estágio.
22. QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que
na medida do possível, mantenham em seu quadro
funcional, empregados com idade superior a 40 (quarenta)
anos.
23. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização
de contrato de experiência, quando da readmissão
de empregado para exercer a mesma função.
24. TESTE ADMISSIONAL
a) A realização de
testes práticos operacionais não podem
ultrapassar a 01 (um) dia.
b) As empresas que possuírem
refeitório próprio fornecerão
gratuitamente alimentação aos candidatos
em testes, desde que estes coincidam com horários
de refeição.
25. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória
da empregada gestante até 150 (cento e cinqüenta)
dias após o parto, assegurando-se-lhe o direito
de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho,
gozando de descanso de 30 (trinta) minutos em cada
turno de trabalho.
Parágrafo Primeiro:- A critério
da empregada, o descanso a que alude o caput da cláusula
poderá ser gozado cumulativamente no início
ou término da jornada diária.
Parágrafo Segundo:- A comunicação
do estado de gestante, deverá ser feita até
30 (trinta) dias após a rescisão.
Parágrafo Terceiro:- A garantia
acima cessará no caso de rescisão de
contrato de trabalho por mútuo acordo entre
empregado e empregador, com a assistência do
Sindicato Profissional.
26. EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que, comprovadamente,
manifestarem, por escrito e na vigência do seu
contrato de trabalho, a condição de
estarem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição
do direito a aposentadoria, e que contem com um mínimo
de 5 (cinco) anos na atual empresa, ou que estejam
a 18 (dezoito) meses da aquisição do
direito de aposentadoria e contem com 10 (dez) anos
de serviço na atual empresa, fica assegurado
o emprego ou salário durante o período
que falta para aposentar-se. Completado o período
necessário a obtenção de aposentadoria,
normal ou especial, sem que o empregado requeira,
fica extinta esta garantia convencional.
27. EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestarem
Serviço Militar Obrigatório terão
estabilidade provisória desde a convocação
até 30 dias após a dispensa pelos órgãos
das Forças Armadas.
As empresas que desejarem poderão
reverter esta estabilidade antes da incorporação
pela liberação do FGTS, um salário
a título de indenização além
do aviso prévio. Não se aplica o disposto
nesta cláusula aos casos de rescisão
de contrato de trabalho por justa causa, término
de contrato por prazo determinado ou experiência
e pedido de demissão.
28. AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Recomenda-se às empresas,
utilizaram-se de convênio – ME Salário
Educação para a concessão de
bolsas de estudo de 1° grau em escolas particulares,
a filhos de funcionários.
29. AUXÍLIO CRECHE
a) As empresas com pelo menos 30
(trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos
de idade e que não possuam creche própria,
poderão optar entre celebrar o convênio
previsto no parágrafo segundo do artigo 389
da CLT, ou reembolsar as despesas diretamente havidas
com a guarda, vigilância e assistência
de filho legítimo ou legalmente adotado, em
creche credenciada, de sua livre escolha, até
o limite de 20% (vinte por cento) do salário
normativo da categoria, vigente na época do
evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até
6 (seis) meses.
Na falta do comprovante acima mencionado, será
pago diretamente à empregada o valor fixo de
10% (dez por cento) do salário normativo da
categoria, vigente na época do evento, por
filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.
b) O auxílio creche objeto
desta cláusula não integrará,
para nenhum efeito, o salário da empregada.
c) Estão excluídas
do cumprimento desta cláusula, as empresas
que tiverem condições mais favoráveis
ou acordos específicos celebrados com o sindicato
representativo da categoria profissional.
30. AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE
No caso de falecimento do empregado
que receba até 10 (dez) vezes o salário
mínimo, como salário nominal, a empresa
pagará a título de auxílio por
morte, em parcela única, juntamente com o saldo
de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes,
2 (dois) salários nominais (base).
Se o falecimento tiver sido ocasionado
por acidente do trabalho, será pago o valor
equivalente a 3 (três) salários nominais
(base).
Parágrafo Primeiro:- Os valores
estabelecidos nesta cláusula, para os empregados
que percebam salário nominal (base) acima de
10 (dez) vezes o salário mínimo será
de 1 (um) e 2 (dois) salários nominais, respectivamente.
Parágrafo Segundo:- A empresa
que assim o desejar, poderá fazer substituir
esta obrigação por seguro de vida equivalente,
cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
Parágrafo Terceiro:- O estabelecido
nesta cláusula ("caput" e parágrafos
primeiro e segundo) aplica-se aos casos de infortúnio
dos quais venham a decorrer invalidez permanente.
31. REFEITÓRIO
As empresas com mais de 20 (vinte)
empregados fornecerão aos mesmos instalações
adequadas para que façam suas refeições,
no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão
mesas, cadeiras, fogão e geladeira para que
os empregados os utilizem para as refeições.
32. MARCAÇÃO DO CARTÃO
DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO
a) O intervalo para refeição
e descanso, poderá ser reduzido para até
30 (trinta) minutos, para aquelas empresas que mantenham
local apropriado para refeições, desde
que ajustado com o Sindicato representativo da categoria
profissional;
b) As empresas poderão dispensar
os empregados da marcação de ponto nos
horários de início e término
do intervalo de refeição, desde que
o horário de intervalo seja registrado no respectivo
cartão ou folha de ponto.
c) As empresas poderão substituir
o atual sistema de registro de hora de entrada e saída,
adotando-se o sistema eletrônico, respeitada
a Portaria GM/MTb 1.120, de 08.11.95 que regulamentou
o § 2º do art. 74 da CLT.
33. OPÇÃO PELO PERÍODO
DE GOZO DAS FÉRIAS
O empregado poderá manifestar
sua opção preferencial em relação
ao período de gozo de férias individuais,
quando da elaboração, pela empresa,
da respectiva escala.
A empresa, na medida de suas possibilidades,
programará as férias de seus empregados,
segundo essa opção preferencial, permanecendo,
entretanto, com as prerrogativas contidas no art.
136, da CLT.
34. INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias
dos empregados, deverá se dar nas segundas-feiras,
exceto se o feriado cair neste dia, quando o início
se dará no dia seguinte. Nas empresas que compensam
a 2ª, 3ª e 4ª feiras, no carnaval,
as férias poderão ter início
na quinta-feira.
Parágrafo Único:- No
caso de férias coletivas os dias 25 de dezembro
e 01 de janeiro não serão considerados
para efeito da contagem dos dias gozados, portanto,
não incidindo sobre os dias referidos, o terço
constitucional de férias.
35. TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer
ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto
durante o trajeto entre a residência e o local
de trabalho e vice-versa, não será considerado
para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
36. SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às empresas,
sempre que possível o seguinte:
a) Estabelecimento de convênios
com farmácias e drogarias para aquisição
de remédios pelos seus empregados.
b) Reembolso mediante o adiantamento
para desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos
com receita médica, cujo custo de aquisição
ultrapasse de 20% do salário base do empregado.
c) Estabelecimento de convênio
com farmácias e drogarias, para desconto em
folho de pagamento do mês seguinte ao da aquisição
dos medicamentos, sempre que não for possível
o parcelamento recomendado na letra "b".
37. COMPENSAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO
I- Para as empresas que optarem pelo
regime de compensação da jornada de
trabalho, o horário será o seguinte:
a) extinção completa
do trabalho aos sábados: as horas de trabalho
correspondentes aos sábados, serão compensadas
no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com
o acréscimo de até, no máximo,
2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses
dias sejam completadas as horas semanais conveniadas,
respeitados os intervalos de Lei.
b) extinção parcial
do trabalho aos sábados: as horas correspondentes
a redução do trabalho aos sábados,
serão da mesma forma compensadas pela prorrogação
da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as
condições gerais básicas referidas
no item anterior.
c) competirá a cada empresa,
de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada
de trabalho para efeito de compensação,
objetivando a extinção total ou parcial
do expediente aos sábados, dentro das normas
aqui estabelecidas. Com a manifestação
expressa do comum acordo antes referido, homologada
pelo Sindicato Profissional, tem-se como cumpridas
as exigências legais, sem outras formalidades.
II- As empresas poderão estabelecer
programas de compensação de dias úteis
intercalados com feriados de fim de semana, de sorte
que possam os empregados ter períodos de descanso
mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval,
com comunicação prévia ao Sindicato
Profissional e antecedência mínima de
10 (dez) dias.
III- Quando o feriado coincidir com
sábado, a empresa que trabalhar sob o regime
de compensação de horas de trabalho
poderá, alternativamente:
a) reduzir a jornada diária
de trabalho, subtraindo os minutos relativos à
compensação.
b) pagar o excedente como horas extraordinárias,
de domingos e feriados, nos termos desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
IV- A utilização do
regime de compensação de horas de trabalho,
para extinção do trabalho aos sábados,
não impede a realização de trabalho
extraordinário, mesmo nestes dias, sendo tais
horas remuneradas como extras e mantida a validade
e eficácia do acordo de compensação.
38. HORÁRIOS ESPECIAIS DE
TRABALHO
As empresas poderão firmar
acordos com os seus empregados em sua totalidade ou
em setores específicos, relativamente a horários
especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo
de produção, evitando assim a interrupção
nas áreas em que por motivo de ordem técnica
não seja possível a parada das máquinas
e/ou equipamentos, desde que tais acordos sejam aprovados
por ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA,
conforme determina a legislação vigente.
39. DESCANSO INTRA-JORNADA
Tendo em vista que as empresas podem
se interessar em obter autorização ministerial
para a redução de descanso intra-jornada,
o sindicato profissional, desde logo manifesta sua
expressa concordância relativamente a esta pretensão.
40. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços
fora do território nacional, especificarão
diretamente com seus empregados, nos contratos de
trabalho ou em aditamento, as condições
ajustadas, tais como remuneração, pagamento,
despesas, visitas aos familiares, forma e horário
de trabalho.
41. ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de
doença poderão ser justificadas por
atestados médicos fornecidos pela instituição
Previdenciária, bem como por atestados médicos
ou odontológicos fornecidos por facultativo
do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único:- Tais
atestados, que somente poderão ser concedidos
até o prazo máximo de 15 (quinze) dias,
não serão questionados quanto a sua
origem, se portarem o carimbo do respectivo Sindicato
representativo da categoria profissional e a assinatura
do seu facultativo.
42. EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado
do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se
a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico
da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social,
pelo tempo necessário a realização
dos exames, mediante a respectiva comprovação
posterior.
43. ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida
aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente
à análise bacteriológica. Os
reservatórios e caixas d'água deverão
ser mantidos em condições de higiene
e limpeza.
Parágrafo Único:- O
resultado do exame anual deverá afixado no
quadro de avisos da empresa. Recomenda-se que o mesmo
seja enviado ao Sindicato Profissional, o qual também
poderá solicitá-lo um vez ao ano.
44. ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado
estudante no horário do exame escolar, inclusive
exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado
estudante na base territorial de seu Sindicato, desde
que em estabelecimento oficial, pré-avisado
o empregador e feita posterior comprovação.
45. PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível,
promoverão o pagamento do PIS dos seus empregados,
no próprio local de trabalho.
Em caso contrário a empresa
oferecerá condições para que
o empregado receba o PIS.
46. AUSÊNCIAS LEGAIS
a) O empregado que contrair matrimônio
terá direito a 3 (três) dias úteis
consecutivos de gala, sem prejuízo de salário,
pré-avisada a empresa e mediante apresentação
da competente certidão de casamento.
b) O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço por 1 (um) dia em
caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
c) No caso de internação,
devidamente comprovada, de cônjuge, coincidente
com a jornada de trabalho, ou de filhos quando houver
impossibilidade de outro cônjuge ou companheiro
(a) efetuá-la, a ausência do (a) empregado
(a), naquele dia, será integralmente abonada,
sem prejuízo no salário, descanso semanal
remunerado, férias e 13° salário.
d) No caso de ausência do empregado
motivada pela necessidade de obtenção
de documentos legais pessoais, mediante posterior
comprovação, a falta não será
considerada para efeito de descanso semanal remunerado,
férias e 13o. salário. Não se
aplicará este item (idem "d"), quando
o documento puder ser obtido em dia não útil.
47. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos e
no máximo de um por empresa, pertencentes ao
Sindicato Profissional convenente, serão liberados
por até 15 (quinze) dias, sucessivos ou alternados,
no prazo de vigência desta Convenção,
para que. sem prejuízo de seus salários,
nas empresas onde sejam empregados, possam comparecer
a assembléias, congressos, cursos e outras
promoções sindicais ou de organismos
oficiais, desde que haja a comunicação
prévia, no mínimo de 5 (cinco) dias,
com a comprovação do efetivo comparecimento
no evento.
48. UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI's
a) As empresas fornecerão,
gratuitamente, aos empregados uniformes, fardamentos,
macacões e outras peças de vestimentas
bem como equipamentos individuais de proteção
e segurança, quando exigidos na prestação
de serviços:
b) O empregado se obrigará
ao uso devido, à manutenção e
limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que
receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano,
desde que se comprove o caráter doloso.
Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá
o empregado devolver
os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade
da empresa.
c) Quando do fornecimento do equipamento,
as empresas instruirão seus empregados quanto
ao uso adequado, manutenção e cuidados
necessários. Quando, do desempenho de suas
funções, for exigido o uso de óculos
de segurança será garantido, gratuitamente,
aos empregados com deficiência visual, óculos
corretivos de segurança.
d) As empresas fornecerão,
sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas
e instrumentos de precisão, necessários
e utilizados no local de trabalho, para a prestação
dos serviços respectivos.
e) As ferramentas ou instrumento
de precisão serão reembolsadas pelo
empregado na ocorrência da perda ou dano causado
pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das
ferramentas.
49. CIPA
A eleição da CIPA deverá
ser precedida de ampla divulgação interna,
sendo convocada com antecedência de 60 (sessenta)
dias, com cópia da convocação
enviada ao sindicato profissional, estabelecendo prazo
de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro
de candidatos, que no ato deverão receber comprovante
de sua inscrição.
Parágrafo Primeiro:- A eleição
será procedida sem a constituição
e inscrição de chapas, realizando-se
o pleito através de votação em
lista única contendo o nome de todos os candidatos.
As empresas setorializarão, se for o caso,
a inscrição e a eleição
dos candidatos.
Parágrafo Segundo:- Todo o
processo eleitoral e a respectiva apuração
poderão ser coordenadas pelo vice-presidente
da CIPA em exercício, se este assim o quiser,
em conjunto com o Serviço de Segurança
e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que, os
membros coordenadores da eleição e apuração
não poderão participar da eleição.
Parágrafo Terceiro:- Após
a realização das eleições
o seu resultado, com cópia da respectiva ata
de posse, deverá ser enviado ao sindicato profissional
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Quarto:- Os representantes
dos empregados na CIPA, efetivos ou suplentes, não
poderão sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundamentar
em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro.
50. EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar
exames médicos para os empregados, quando da
admissão, periódicos e despedida.
Parágrafo Primeiro:- Os resultados
dos exames serão entregues ao empregado, quando
por este ou seu médico forem requeridos.
Parágrafo Segundo:- Os critérios
relativos ao serviço médico, local e
outros aspectos aos exames, são de responsabilidade
da empresa.
Parágrafo Terceiro:- As empresas
fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam
óxido de chumbo, submeterão seus empregados
a exames médicos específicos.
51. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
a) As empresas efetuarão nas
folhas de pagamento de seus empregados o desconto
das mensalidades de convênios médicos
e odontológicos firmados pelo sindicato obreiro,
desde que por estes autorizado.
Parágrafo Único:- O
repasse das importâncias descontadas deverá
ser efetuado para o sindicato profissional até
o terceiro dia útil, após o pagamento
dos salários.
b) As empresas poderão descontar
mensalmente dos salários de seus empregados,
de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos
descontos permitidos em Lei, os referentes a planos
médico-odontológicos com participação
dos empregados nos custos, alimentação,
alimentos, convênios com supermercados, medicamentos
e clube/agremiações desde que previamente
autorizados por escrito, pelos próprios empregados,
ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no
primeiro dia útil do mês e por escrito,
a autorização anteriormente firmada,
desde que não tenham débitos pendentes.
52. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) No primeiro dia de trabalho do
empregado, a empresa fará o treinamento com
equipamentos de proteção, dará
conhecimento das áreas perigosas e/ou
insalubres e informará sobre os riscos dos
eventuais agentes e/ou de seu
posto de trabalho.
b) O EPI deverá ser fornecido
gratuitamente, mediante prescrição médica,
visando a sua melhor adaptação ao empregado.
53. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos
de Segurança do Trabalho, nas empresas abrangidas
pela NR-4, o exercício de outras atividades
nas empresas durante o horário de sua atuação
profissional no respectivo serviço.
54. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO
PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher
a documentação exigida pelo INSS quando
solicitado pelo empregado, a fornecê-la obedecendo
aos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção
de Auxílio Doença: 5 (cinco) dias úteis;
b) para fins de aposentadoria: 10
(dez) dias úteis;
c) para fins de obtenção
de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
55. PREVENÇÃO DE ACIDENTES
COM PRENSAS MECÂNICAS
As prensas mecânicas deverão
dispor de mecanismo de segurança que previnam
a ocorrência de acidentes com os empregados
que operam essas máquinas.
56. AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem
suas funções extintas ou modificadas
por alterações tecnológicas dos
meios ou processo de produção e que
permanecerem no quadro de Lotação, recomenda-se
o treinamento adequado para aprendizagem a eventual
ocupação de novas funções.
57. NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam mão-de-obra
feminina, as enfermarias ou caixas de
primeiros socorros deverão conter absorventes
higiênicos para ocorrências
emergenciais.
b) As empresas proporcionarão,
gratuitamente, produtos adequados a higiene pessoal
de seus empregados, de acordo com as condições
específicas do trabalho realizado.
58. EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado,
por ocasião de seu desligamento, quando por
esta solicitado, uma cópia do Laudo de Insalubridade
existente, bem como preencherá o formulário
para aposentadoria especial, para fins de comprovação
junto ao instituto previdenciário.
59. COMPLEMENTAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão
o valor do salário líquido no período
de afastamento por doença, ou acidente de trabalho,
compreendido entre o 16o. e o 60o. dia, em valor equivalente
a diferença entre o efetivamente percebido
da Previdência Social e o Salário Liquido,
respeitando sempre para efeito de complementação,
o limite máximo da contribuição
previdenciária.
Parágrafo Primeiro:- Para
os empregados que não tenham direito ao auxílio
previdenciário por não terem ainda completado
o período de carência exigido pela Previdência
Social, a empresa pagará 70% do salário
mensal entre o 16°. e o 60°. dia, respeitado
também o limite máximo de contribuição
previdenciária;
Parágrafo Segundo:- Não
sendo conhecido o valor básico da Previdência
Social a complementação deverá
ser paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença
a maior ou a menor, deverá ser compensado no
pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo Terceiro:- Excluem-se
os empregados afastados durante a vigência do
contrato de experiência.
Parágrafo Quarto:- Estando
o empregado em gozo de auxílio doença,
as empresas fornecerão os vales-transporte
necessários à locomoção
do mesmo para a realização da Perícia
Médica, quando solicitada pelo órgão
previdenciário.
60. AUXÍLIO NATALIDADE
Recomenda-se às empresas que
efetuem o pagamento do auxílio natalidade a
seus funcionários, na forma da Legislação
pertinente em vigor.
61. ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas que trabalhem no período
noturno oferecerão condições
de remoção, em caso de acidente do trabalho
ou doença, quando necessário o afastamento
do empregado do local de trabalho.
62. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será
comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra
recibo do empregado, esclarecendo se o empregado deve,
ou não trabalhar no período.
63. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze)
meses de contrato de trabalho que rescindirem, por
demissão espontânea, o pacto laboral
farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
64. ABONO POR APOSENTADORIA
O empregador com mais de 5 (cinco)
a 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa
que solicitar demissão em decorrência
de sua aposentadoria definitiva, terá assegurado
um abono de 1,5 (um e meio) salário base.
Aos empregados com mais de 10 (dez)
anos de serviço na mesma empresa o abono será
de 2 (dois) salários base.
65. PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa
de 1% (um por cento) do valor devido, para hipótese
de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho,
não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão
a partir do dia legalmente exigível, multa
esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá
em favor do empregado.
No caso do empregado não comparecer para o
recebimento do valor devido, a empresa comunicará
o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se, em
conseqüência, da referida pena pecuniária.
Parágrafo Único:- No
caso de alegação de cometimento de falta
grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade
estabelecida no "caput", apenas as verbas
tidas como incontroversas (salário, férias
vencidas, etc.).
66. CÁLCULO DA MULTA DO FGTS
Recomenda-se que para o pagamento
da multa sobre o saldo da conta vinculada do FGTS,
sejam observadas as disposições legais
vigentes, considerando, para efeito do seu cálculo
todos os depósito efetuados, ainda que tenha
ocorrido saque para efeito de aquisição
de casa própria. Nos termos do ADITAMENTO à
CONVENÇÃO COLETIVA anterior, firmado
em 16 de junho de 2003, em sua cláusula terceira,
as empresas garantirão a todos os empregados,
no caso de demissão sem justa causa, o pagamento
da multa de 40%, inclusive aos aposentados.
67. COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato
de trabalho por justa causa, a empresa deverá
comunicar ao empregado, indicando por escrito, contra
recibo passado pelo empregado, a falta grave cometida
pelo mesmo.
Havendo recusa do empregado em fornecer
o recibo de comunicação, à empresa
será facultado supri-lo mediante a assinatura
de duas testemunhas.
68. COMUNICADOS DO SINDICATO
As empresas colocarão a disposição
local apropriado e acessível aos trabalhadores
para a fixação de comunicados oficiais
de interesse da categoria, os quais serão encaminhados
ao setor competente da empresa.
69. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A cláusula de contribuição
assistencial do aludido instrumento normativo, estabelece
que as empresas não associadas deverão
recolher, de uma única vez ao Sindicato Patronal,
que é o caso do SINDIMAQ, uma Contribuição
Assistencial de acordo com os seguintes critérios
CAPITAL SOCIAL
R$ CONTRIBUIÇÃO
R$
Até 1.000,00 150,00
De 1.000,01 a 2.500,00 200,00
De 2.500,01 a 5.000,00 300,00
De 5.000,01 a 7.500,00 550,00
De 7.500,01 a 11.000,00 800,00
De 11.000,01 a 18.000,00 1.500,00
De 18.000,01 a 27.000,00 2.000,00
De 27.000,01 a 40.500,00 2.500,00
De 40.500,01 a 60.750,00 3.000,00
De 60.750,01 a 100.000,00 4.000,00
Acima de 100.000,00 5.000,00
A contribuição em apreço,
deverá ser recolhida, através de guia
própria, que seguirá via Banco do Brasil
S.A., em qualquer agência bancária, a
favor desta Entidade, devendo ser paga até
o dia 10 de Janeiro de 2004.
70. PARTICIPAÇÃO DAS
EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
As empresas recolherão, as
suas expensas, diretamente para a Entidade Sindical
Profissional dos empregados, abrangidos por esta CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, a título de participação
na manutenção de fundo sindical de educação
e qualificação profissional, o equivalente
a 13% (treze por cento), em três parcelas, conforme
deliberação da respectiva assembléia
e na forma e condições abaixo explicitadas:
a) A base de incidência tem
como referência o salário base de cada
um dos empregados beneficiados por esta CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, vigente em 30 de novembro de
2003, observado o teto de aplicação
de R$2.718,60 (dois mil, setecentos e dezoito reais
e sessenta centavos);
b) A primeira parcela de 6% (seis
por cento), será recolhida até o dia
15 de janeiro de 2004, através de guias a serem
encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional;
c) A segunda parcela de 4% (quatro
por cento), será recolhida até o dia
15 de maio de 2004, através de guias a serem
encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional;
d) A terceira parcela de 3% (três
por cento), será recolhida até o dia
15 de julho de 2004, através de guias a serem
encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional;
Parágrafo Primeiro - Excluem-se
da aplicação desta cláusula,
os funcionários pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas, bem como os que estiverem com seus
contratos de trabalho suspensos, seja a que título
for.
Parágrafo Segundo - A presente
cláusula constitui mera reprodução
da deliberação das Assembléias
realizadas pelos Sindicatos Profissionais, ficando
pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência,
esclarecimentos, dúvidas ou ações
de ordem econômica, administrativa ou judicial
deverão ser tratadas direta e exclusivamente
com o Sindicato Profissional, bem como qualquer ônus
financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas
contribuições serão integralmente
assumidos pelo Sindicato representativo dos trabalhadores,
únicos beneficiários da Contribuição
prevista nesta Cláusula, os quais assumem toda
e qualquer responsabilidade pela sua fixação,
estando isento o Sindicato Patronal signatário
da presente, bem como as Empresas por ele representadas.
71. ATRASO NO RECOLHIMENTO DA PARTICIPAÇÃO
SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS.
A empresa que deixar de recolher
à respectiva entidade sindical representativa
da categoria profissional beneficiada, dentro do prazo
previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, incorrerá em multa no valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido,
se paga nos primeiro 30 (trinta) dias subsequentes
do vencimento, após esse prazo incorrerá
em multa de 2% (dois por cento), de inadimplência,
do montante não recolhido, cumulativamente,
por mês de atraso.
72. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas garantirão estabilidade
a DEZ (10) dirigentes sindicais profissionais, NA
CATEGORIA, independente de empresas e pessoas, até
o final da gestão, sendo certo que o Sindicato
dos Trabalhadores fornecerá ao SINDIMAQ a relação
nominal dos eleitos, imediatamente a sua posse.
73. MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO
DE MENSALIDADES
A empresa deverá recolher
a mensalidade do Sindicato, paga por seus empregados,
até 10 (dez) dias após ter sido feito
o desconto, desde que o Sindicato Profissional forneça,
mensalmente, até o dia 15 de cada mês
a relação de seus associados.
Parágrafo Primeiro:- No caso
de cobrança feita pelo próprio sindicato,
a empresa terá 5 (cinco) dias após receber
a notificação de cobrança, para
proceder o pagamento.
Parágrafo Segundo:- No caso
de descumprimento dos prazos acima estabelecidos,
a empresa fica obrigada a recolher a mensalidade corrigida
com base no índice da TR., ou seu substituto
até o dia do efetivo recolhimento.
74. COMISSÃO TÉCNICA
INTERSINDICAL PARA ESTUDOS DE ACIDENTES DO TRABALHO
E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Em conformidade com o seu Regimento
Interno em vigor, a comissão técnica
a nível regional, dará continuidade
ao desenvolvimento de estudos na área de prevenção
de acidentes de trabalho, e doenças profissionais.
75. NÃO OCORRÊNCIA DE
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação de legislação
ordinária e/ou complementar, regulamentadora
dos preceitos constitucionais, substituirá,
onde aplicável, direitos e deveres previstos
nesta convenção, ressalvando-se sempre
as condições mais favoráveis
aos empregados, vedada em qualquer hipótese
a acumulação.
76. PENALIDADE
Fica instituída multa penal,
por infração as disposições
clausuladas nesta Convenção, por empregado,
no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso
salarial, exclusivamente nas obrigações
de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
77. FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato
Profissional, para dirimir conflitos oriundos da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
Curitiba, 04 de dezembro de 2003.
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DA GRANDE CURITIBA
|
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA
DE MÁQUINAS – SINDIMAQ |