|
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Categoria Econômica:
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Estado
do Paraná.
Categoria Profissional:
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
do Estado do Paraná.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Irati.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Paranaguá.
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se
em 01 de dezembro de 2003 até 30 de novembro
de 2004.
02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrange as categorias econômicas e profissionais
representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas
no 19º Grupo da CNI e 1º da CNTM, do Quadro
Geral de Enquadramento Sindical, a que alude o artigo
577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais.
03 - ABONO PECUNIÁRIO
As empresas concederão aos empregados, em caráter
excepcional, 01 (um) abono pecuniário em valor
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
base percebido pelos empregados em 30 de novembro de
2003, observado o teto de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos
e sessenta e quatro reais), a ser pago juntamente com
os salários do mês de dezembro de 2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que em 30 de
novembro de 2003, percebiam salário igual ou
superior a R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta
e quatro reais), receberão o abono no valor fixo
de R$ 472,80 (quatrocentos e setenta e dois reais e
oitenta centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no “caput”,
e parágrafo primeiro, será devido apenas
aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30
de novembro de 2003.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, em razão
de eventuais dificuldades de fazer o pagamento do abono
previsto no "caput" e parágrafo primeiro
no prazo estipulado, poderão procurar o Sindicato
Profissional para fixar outra data sem qualquer prejuízo
ou penalidade.
04 - AUMENTO SALARIAL
a) Os salários dos empregados da categoria profissional
acordante, até a parcela de R$ 2.364,00 (dois
mil, trezentos e sessenta e quatro reais), serão
majorados com o percentual de 15% (quinze por cento)
a ser aplicado em duas parcelas, da seguinte forma:
em 1º de janeiro de 2004, 11% onze por cento sobre
os salários vigentes em 1º de janeiro 2003
e, em 1º de março de 2004, 3,6% (três
vírgula seis por cento) sobre os salários
vigentes em 1º de janeiro de 2004.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional
acordante, iguais ou superiores a R$ 2.364,00 (dois
mil, trezentos e sessenta e quatro reais) serão
majorados através de aplicação
de parcela fixa equivalente ao percentual de 15% aplicados
sobre o valor-teto antes mencionado, em duas parcelas,
da seguinte forma: R$ 260,04 (duzentos e sessenta reais
e quatro centavos) a partir de 1º de janeiro de
2004 e R$ 94,56 (noventa e quatro reais e cinqüenta
e seis centavos) a partir de 1º de março
de 2004;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração
de que trata as letras “a” e “b”
acima, as partes consideram fechado e encerrado para
todos os fins de direito o período de 1º/12/2002
a 30/11/2003, já que estão sendo atendidos
os termos da Lei 8.880/94, incluindo, também,
as disposições contidas na Medida Provisória
1.171, de 22/10/95, e edições posteriores,
bem como aumento real;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão
de possíveis dificuldades financeiras, poderão
procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção
Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para
acordar ajustes diferenciados de majoração
salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação
nos lucros ou resultados.
05 - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos
espontâneos ou compulsórios concedidos
no período de 1º de janeiro de 2003, até
a data da assinatura desta Convenção,
exceto as majorações salariais decorrentes
de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antiguidade ou merecimento,
mérito, transferência de cargo, função,
equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado e aumento real, expressamente
concedido a esse título.
06 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos
após a data-base obedecerá os seguintes
critérios, de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base,
para as funções sem paradigma, terão
seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade,
de acordo com a aplicação do percentual
à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês,
contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base,
para funções com paradigma, terão
aplicado aos seus salários o mesmo percentual
de aumento concedido ao paradigma, até o limite
do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados
admitidos a partir de 1º/12/2003.
07 - PISO SALARIAL
a) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2003,
contavam com até 100 (cem) empregados, fica assegurado,
a partir de 1º/01/2004, piso salarial de R$ 369,60
(trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos)
por mês, ou R$ 1,68 (um real e sessenta e oito
centavos) por hora.
b) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2003,
contavam com 101 (cento e um) a 350 (trezentos e cinquenta)
empregados, fica assegurado, a partir de 1º/01/2004,
piso salarial de R$ 392,78 (trezentos e noventa e dois
reais e setenta e oito centavos) por mês, ou R$
1,79 (um real e setenta e nove centavos) por hora.
c) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2003,
contavam com 351 (trezentos e cinqüenta e um) empregados,
ou mais, fica assegurado, a partir de 1º/01/2004,
piso salarial de R$ 425,57 (quatrocentos e vinte e cinco
reais e cinqüenta e sete centavos) por mês,
ou R$ 1,93 (um real e noventa e três centavos)
por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais estabelecidos
nesta cláusula serão corrigidos na mesma
forma da correção dos salários,
por lei ou por norma coletiva da categoria.
08 – TAXA NEGOCIAL
Considerando que as negociações que envolvem
vantagens pecuniárias constituem serviço
prestado à categoria profissional como um todo,
ocasionando despesas que devem ser suportadas por todos
os beneficiários do objeto da mesma, à
parte da mensalidade suportada pelos que optaram por
serem associados das Entidades Profissionais signatárias,
devendo, portanto, redundarem em contraprestação
ao Sindicato, estabelece-se o pagamento de uma contribuição
para cada Sindicato, das importâncias correspondentes:
A) Para a Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico do Estado do Paraná
e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Paranaguá, 8% (oito por cento) dos salários
correspondentes ao mês de dezembro/2003 e 8% (oito
por cento) dos salários do mês de junho/2004
de cada empregado abrangido por esta Convenção
Coletiva de Trabalho.
B) Para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Irati, 8% (oito por cento) dos salários correspondentes
ao mês de dezembro/2003 e 8% (oito por cento)
dos salários do mês de junho/2004 de cada
empregado abrangido por esta Convenção
Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tais importâncias deverão
ser recolhidas às entidades de classe respectivas
até o décimo dia útil subsequente
à efetivação dos respectivos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excetuam-se do desconto, tão-somente
os empregados cuja contribuição sindical
seja, na forma da legislação vigente,
devidamente recolhida para Entidade Sindical representativa
de categoria profissional diversa das convenentes, ou
os que forem excluídos por decisão de
Assembléia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento da taxa acima
nominada será efetuado através de guias
especiais, que serão enviadas às empresas.
Após o recolhimento deverão as mesmas
ser enviadas aos Sindicatos Profissionais representativos
na base territorial em que estiverem sediadas, acompanhadas
da relação nominativa dos empregados contribuintes,
com os respectivos valores.
PARÁGRAFO QUARTO: O descumprimento pela empresa,
do recolhimento da taxa negocial a que se refere o "caput"
da cláusula, no prazo de até o 10°
dia útil do mês subsequente ao desconto
determinará a incidência de multa idêntica
a prevista no artigo 600, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Quaisquer divergências,
esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser
tratadas diretamente com os Sindicatos Profissionais,
que assumem toda e qualquer responsabilidade em relação
a cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: A mesma taxa negocial será
descontada dos empregados que vierem a ser admitidos
dentro do período de vigência desta Convenção
por ocasião do seu primeiro pagamento, excetuando-se
os empregados que comprovem ter efetivado tal recolhimento,
respeitados os termos do parágrafo primeiro desta
Cláusula.
09 - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO
DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
As empresas recolherão às suas expensas,
diretamente para a Entidade Sindical Profissional dos
empregados abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, considerada a base territorial
de cada entidade profissional, a título de participação
na manutenção de fundo sindical de educação
e qualificação profissional, o equivalente
a 13% (treze por cento) do salário base de cada
empregado beneficiado por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, vigente em 30 de maio de 2003,
observado o teto de aplicação de R$2.364,00
(dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), em
03 (três) parcelas, conforme deliberação
da respectiva assembléia e na forma e condições
abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela será de 5% (cinco por cento),
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de fevereiro
de 2004; b) a segunda parcela será de 5% (cinco
por cento), devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês de abril de 2004; c) a terceira parcela
será de 3% (três por cento), devendo ser
recolhida até o dia 10 (dez) de junho de 2004,
sempre através de guias próprias que serão
encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A parcela de 3% (dois
por cento) a ser paga por todas as empresas em 10 de
junho de 2004, nos termos da letra “c” acima,
independentemente da representatividade profissional
relativa à base territorial em que estiver sediada,
será destinada à Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Estado
do Paraná
PARÁGRAFO SEGUNDO – São excluídos
da aplicação desta cláusula os
empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas,
bem como os estagiários, temporários e
os que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos,
seja a que título for.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que deixar de
recolher a participação acima estabelecida,
dentro dos prazos assinalados, incorrerá em multa
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante
não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta)
dias subseqüentes ao vencimento. Após este
prazo, incorrerá em mais multa de 2% (dois por
cento) do montante não recolhido, cumulativamente,
por mês de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO – A presente cláusula
constitui mera reprodução da deliberação
das Assembléias realizadas pelos Sindicatos Profissionais,
ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer
divergência, esclarecimentos, dúvidas ou
ações de ordem econômica, administrativa
ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente
com os Sindicatos Profissionais, bem como qualquer ônus
financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas
contribuições serão integralmente
assumidos pelos Sindicatos representativos dos trabalhadores,
únicos beneficiários da Contribuição
prevista nesta Cláusula, os quais assumem toda
e qualquer responsabilidade pela sua fixação,
estando isento o Sindicato Patronal signatário
da presente, bem como as Empresas por ele representadas.
PARÁGRAFO QUINTO – Em razão do pagamento
instituído nesta cláusula, comprometem-se
os Sindicatos Obreiros a não efetuar cobranças,
a qualquer título, das empresas abrangidas por
esta Convenção Coletiva de Trabalho que
busquem as suas participações na negociação
e homologação de acordos diversos, durante
a vigência determinada na cláusula primeira.
10 – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
FIRMADA EM 17/12/2002
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes
da Convenção Coletiva de Trabalho firmada
em 17 de dezembro de 2002, as quais tiveram sua vigência
pactuada para dois anos, ou seja, até 30/11/2004,
inclusive as cláusulas relativas ao “Salário
do Comissionado” (cláusula 08) e “Horas
Extras” (cláusula 09), que tiveram sua
vigência pactuada por um ano, ou seja, até
30/11/2003, e que nesta oportunidade têm suas
redações renovadas na íntegra.
Curitiba, 10 de dezembro de 2003.
Roberto Sotomaior Karam
Presidente
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico
do Estado do Paraná |
Alfani Alves
Diretor
Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico do Estado do Paraná |
| |
|
José Gildo da Silva
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Paranaguá |
Geraldo Rocha
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Irati. |
|