Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Paraná

Fundada em 05/12/1988




CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


Categoria Econômica:

Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná.


Categoria Profissional:

Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná.

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Irati.

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Paranaguá.


01 - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004.

02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º Grupo da CNI e 1º da CNTM, do Quadro Geral de Enquadramento Sindical, a que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais.

03 - ABONO PECUNIÁRIO
As empresas concederão aos empregados, em caráter excepcional, 01 (um) abono pecuniário em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base percebido pelos empregados em 30 de novembro de 2003, observado o teto de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), a ser pago juntamente com os salários do mês de dezembro de 2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que em 30 de novembro de 2003, percebiam salário igual ou superior a R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), receberão o abono no valor fixo de R$ 472,80 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no “caput”, e parágrafo primeiro, será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30 de novembro de 2003.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, em razão de eventuais dificuldades de fazer o pagamento do abono previsto no "caput" e parágrafo primeiro no prazo estipulado, poderão procurar o Sindicato Profissional para fixar outra data sem qualquer prejuízo ou penalidade.

04 - AUMENTO SALARIAL
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), serão majorados com o percentual de 15% (quinze por cento) a ser aplicado em duas parcelas, da seguinte forma: em 1º de janeiro de 2004, 11% onze por cento sobre os salários vigentes em 1º de janeiro 2003 e, em 1º de março de 2004, 3,6% (três vírgula seis por cento) sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2004.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, iguais ou superiores a R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais) serão majorados através de aplicação de parcela fixa equivalente ao percentual de 15% aplicados sobre o valor-teto antes mencionado, em duas parcelas, da seguinte forma: R$ 260,04 (duzentos e sessenta reais e quatro centavos) a partir de 1º de janeiro de 2004 e R$ 94,56 (noventa e quatro reais e cinqüenta e seis centavos) a partir de 1º de março de 2004;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata as letras “a” e “b” acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2002 a 30/11/2003, já que estão sendo atendidos os termos da Lei 8.880/94, incluindo, também, as disposições contidas na Medida Provisória 1.171, de 22/10/95, e edições posteriores, bem como aumento real;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.

05 - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de janeiro de 2003, até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

06 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 1º/12/2003.

07 - PISO SALARIAL
a) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2003, contavam com até 100 (cem) empregados, fica assegurado, a partir de 1º/01/2004, piso salarial de R$ 369,60 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 1,68 (um real e sessenta e oito centavos) por hora.
b) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2003, contavam com 101 (cento e um) a 350 (trezentos e cinquenta) empregados, fica assegurado, a partir de 1º/01/2004, piso salarial de R$ 392,78 (trezentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) por mês, ou R$ 1,79 (um real e setenta e nove centavos) por hora.
c) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2003, contavam com 351 (trezentos e cinqüenta e um) empregados, ou mais, fica assegurado, a partir de 1º/01/2004, piso salarial de R$ 425,57 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e sete centavos) por mês, ou R$ 1,93 (um real e noventa e três centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula serão corrigidos na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria.

08 – TAXA NEGOCIAL
Considerando que as negociações que envolvem vantagens pecuniárias constituem serviço prestado à categoria profissional como um todo, ocasionando despesas que devem ser suportadas por todos os beneficiários do objeto da mesma, à parte da mensalidade suportada pelos que optaram por serem associados das Entidades Profissionais signatárias, devendo, portanto, redundarem em contraprestação ao Sindicato, estabelece-se o pagamento de uma contribuição para cada Sindicato, das importâncias correspondentes:
A) Para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Paranaguá, 8% (oito por cento) dos salários correspondentes ao mês de dezembro/2003 e 8% (oito por cento) dos salários do mês de junho/2004 de cada empregado abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
B) Para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Irati, 8% (oito por cento) dos salários correspondentes ao mês de dezembro/2003 e 8% (oito por cento) dos salários do mês de junho/2004 de cada empregado abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tais importâncias deverão ser recolhidas às entidades de classe respectivas até o décimo dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excetuam-se do desconto, tão-somente os empregados cuja contribuição sindical seja, na forma da legislação vigente, devidamente recolhida para Entidade Sindical representativa de categoria profissional diversa das convenentes, ou os que forem excluídos por decisão de Assembléia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento da taxa acima nominada será efetuado através de guias especiais, que serão enviadas às empresas. Após o recolhimento deverão as mesmas ser enviadas aos Sindicatos Profissionais representativos na base territorial em que estiverem sediadas, acompanhadas da relação nominativa dos empregados contribuintes, com os respectivos valores.
PARÁGRAFO QUARTO: O descumprimento pela empresa, do recolhimento da taxa negocial a que se refere o "caput" da cláusula, no prazo de até o 10° dia útil do mês subsequente ao desconto determinará a incidência de multa idêntica a prevista no artigo 600, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratadas diretamente com os Sindicatos Profissionais, que assumem toda e qualquer responsabilidade em relação a cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: A mesma taxa negocial será descontada dos empregados que vierem a ser admitidos dentro do período de vigência desta Convenção por ocasião do seu primeiro pagamento, excetuando-se os empregados que comprovem ter efetivado tal recolhimento, respeitados os termos do parágrafo primeiro desta Cláusula.

09 - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, considerada a base territorial de cada entidade profissional, a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação profissional, o equivalente a 13% (treze por cento) do salário base de cada empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vigente em 30 de maio de 2003, observado o teto de aplicação de R$2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), em 03 (três) parcelas, conforme deliberação da respectiva assembléia e na forma e condições abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2004; b) a segunda parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de abril de 2004; c) a terceira parcela será de 3% (três por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de junho de 2004, sempre através de guias próprias que serão encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A parcela de 3% (dois por cento) a ser paga por todas as empresas em 10 de junho de 2004, nos termos da letra “c” acima, independentemente da representatividade profissional relativa à base territorial em que estiver sediada, será destinada à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná
PARÁGRAFO SEGUNDO – São excluídos da aplicação desta cláusula os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como os estagiários, temporários e os que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que deixar de recolher a participação acima estabelecida, dentro dos prazos assinalados, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo, incorrerá em mais multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO – A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação das Assembléias realizadas pelos Sindicatos Profissionais, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com os Sindicatos Profissionais, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas contribuições serão integralmente assumidos pelos Sindicatos representativos dos trabalhadores, únicos beneficiários da Contribuição prevista nesta Cláusula, os quais assumem toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as Empresas por ele representadas.
PARÁGRAFO QUINTO – Em razão do pagamento instituído nesta cláusula, comprometem-se os Sindicatos Obreiros a não efetuar cobranças, a qualquer título, das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que busquem as suas participações na negociação e homologação de acordos diversos, durante a vigência determinada na cláusula primeira.

10 – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 17/12/2002
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 17 de dezembro de 2002, as quais tiveram sua vigência pactuada para dois anos, ou seja, até 30/11/2004, inclusive as cláusulas relativas ao “Salário do Comissionado” (cláusula 08) e “Horas Extras” (cláusula 09), que tiveram sua vigência pactuada por um ano, ou seja, até 30/11/2003, e que nesta oportunidade têm suas redações renovadas na íntegra.


Curitiba, 10 de dezembro de 2003.

Roberto Sotomaior Karam
Presidente
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná
Alfani Alves
Diretor
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná
   
José Gildo da Silva
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Paranaguá
Geraldo Rocha
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Irati.