Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Paraná

Fundada em 05/12/1988




CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


Categoria Econômica:

Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná.


Categoria Profissional:

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Guarapuava.

01 - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004.

02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º Grupo da CNI e 1º da CNTM, do Quadro Geral de Enquadramento Sindical, a que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais.

03 - AUMENTO SALARIAL
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), serão majorados com o percentual de 12% (doze por cento) a ser aplicado a partir de 1º de dezembro de 2003, sobre os salários vigentes em 1º de janeiro 2003.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, iguais ou superiores a R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais) serão majorados através de aplicação de parcela fixa no valor de R$ 283,68 (duzentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) a ser aplicada a partir de 1º de dezembro de 2003, sobre os salários vigentes em 1º de janeiro 2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata as letras “a” e “b” acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2002 a 30/11/2003, já que estão sendo atendidos os termos da Lei 8.880/94, incluindo, também, as disposições contidas na Medida Provisória 1.171, de 22/10/95, e edições posteriores, bem como aumento real;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.

04 - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de janeiro de 2003, até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

05 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 1º/12/2003.

06 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) ao mês, ou R$ 1,77 (um real e setenta e sete centavos) por hora, o qual vigorará a partir de 1º/12/2003.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula serão corrigidos na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria.

07 – TAXA NEGOCIAL
Considerando que as negociações que envolvem vantagens pecuniárias constituem serviço prestado à categoria profissional como um todo, ocasionando despesas que devem ser suportadas por todos os beneficiários do objeto da mesma, à parte da mensalidade suportada pelos que optaram por serem associados das Entidades Profissionais signatárias, devendo, portanto, redundarem em contraprestação ao Sindicato, estabelece-se o pagamento de uma contribuição para o Sindicato Profissional, a partir do mês de dezembro/03, no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao mês, a ser descontado do salário de cada empregado abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tais importâncias deverão ser recolhidas à entidade representativa dos trabalhadores até o oitavo dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excetuam-se do desconto, tão somente os empregados cuja contribuição sindical seja, na forma da legislação vigente, devidamente recolhida para Entidade Sindical representativa de categoria profissional diversa da convenente, ou os que forem excluídos por decisão de Assembléia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento da taxa acima nominada será efetuado através de guias especiais, que serão enviadas às empresas. Após o recolhimento deverão as mesmas ser enviada ao Sindicato Profissional, acompanhadas da relação nominativa dos empregados contribuintes, com os respectivos valores.
PARÁGRAFO QUARTO: O descumprimento pela empresa, do recolhimento da taxa negocial a que se refere o "caput" da cláusula, no prazo de até o 10° dia útil do mês subsequente ao desconto determinará a incidência de multa idêntica a prevista no artigo 600, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratadas diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação a cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: A mesma taxa negocial será descontada dos empregados que vierem a ser admitidos dentro do período de vigência desta Convenção por ocasião do seu primeiro pagamento, excetuando-se os empregados que comprovem ter efetivado tal recolhimento, respeitados os termos do parágrafo primeiro desta Cláusula.


08 – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 17/12/2002
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 17 de dezembro de 2002, as quais tiveram sua vigência pactuada para dois anos, ou seja, até 30/11/2004, inclusive as cláusulas relativas ao “Salário do Comissionado” (cláusula 08) e “Horas Extras” (cláusula 09), que tiveram sua vigência pactuada por um ano, ou seja, até 30/11/2003, e que nesta oportunidade têm suas redações renovadas na íntegra.


Curitiba, 10 de dezembro de 2003.

Roberto Sotomaior Karam
Presidente
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná
Luiz Antonio Ciunek
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Guarapuava.