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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Categoria Econômica:
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Estado
do Paraná.
Categoria Profissional:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Guarapuava.
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se
em 01 de dezembro de 2003 até 30 de novembro
de 2004.
02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrange as categorias econômicas e profissionais
representadas pelas Entidades Convenentes, compreendidas
no 19º Grupo da CNI e 1º da CNTM, do Quadro
Geral de Enquadramento Sindical, a que alude o artigo
577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais.
03 - AUMENTO SALARIAL
a) Os salários dos empregados da categoria profissional
acordante, até a parcela de R$ 2.364,00 (dois
mil, trezentos e sessenta e quatro reais), serão
majorados com o percentual de 12% (doze por cento) a
ser aplicado a partir de 1º de dezembro de 2003,
sobre os salários vigentes em 1º de janeiro
2003.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional
acordante, iguais ou superiores a R$ 2.364,00 (dois
mil, trezentos e sessenta e quatro reais) serão
majorados através de aplicação
de parcela fixa no valor de R$ 283,68 (duzentos e oitenta
e três reais e sessenta e oito centavos) a ser
aplicada a partir de 1º de dezembro de 2003, sobre
os salários vigentes em 1º de janeiro 2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração
de que trata as letras “a” e “b”
acima, as partes consideram fechado e encerrado para
todos os fins de direito o período de 1º/12/2002
a 30/11/2003, já que estão sendo atendidos
os termos da Lei 8.880/94, incluindo, também,
as disposições contidas na Medida Provisória
1.171, de 22/10/95, e edições posteriores,
bem como aumento real;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão
de possíveis dificuldades financeiras, poderão
procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção
Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para
acordar ajustes diferenciados de majoração
salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação
nos lucros ou resultados.
04 - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos
espontâneos ou compulsórios concedidos
no período de 1º de janeiro de 2003, até
a data da assinatura desta Convenção,
exceto as majorações salariais decorrentes
de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antiguidade ou merecimento,
mérito, transferência de cargo, função,
equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado e aumento real, expressamente
concedido a esse título.
05 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos
após a data-base obedecerá os seguintes
critérios, de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base,
para as funções sem paradigma, terão
seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade,
de acordo com a aplicação do percentual
à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês,
contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base,
para funções com paradigma, terão
aplicado aos seus salários o mesmo percentual
de aumento concedido ao paradigma, até o limite
do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados
admitidos a partir de 1º/12/2003.
06 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas
um piso salarial de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais)
ao mês, ou R$ 1,77 (um real e setenta e sete centavos)
por hora, o qual vigorará a partir de 1º/12/2003.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais estabelecidos
nesta cláusula serão corrigidos na mesma
forma da correção dos salários,
por lei ou por norma coletiva da categoria.
07 – TAXA NEGOCIAL
Considerando que as negociações que envolvem
vantagens pecuniárias constituem serviço
prestado à categoria profissional como um todo,
ocasionando despesas que devem ser suportadas por todos
os beneficiários do objeto da mesma, à
parte da mensalidade suportada pelos que optaram por
serem associados das Entidades Profissionais signatárias,
devendo, portanto, redundarem em contraprestação
ao Sindicato, estabelece-se o pagamento de uma contribuição
para o Sindicato Profissional, a partir do mês
de dezembro/03, no percentual de 2,5% (dois vírgula
cinco por cento) ao mês, a ser descontado do salário
de cada empregado abrangido por esta Convenção
Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tais importâncias deverão
ser recolhidas à entidade representativa dos
trabalhadores até o oitavo dia útil subsequente
à efetivação dos respectivos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excetuam-se do desconto, tão
somente os empregados cuja contribuição
sindical seja, na forma da legislação
vigente, devidamente recolhida para Entidade Sindical
representativa de categoria profissional diversa da
convenente, ou os que forem excluídos por decisão
de Assembléia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento da taxa acima
nominada será efetuado através de guias
especiais, que serão enviadas às empresas.
Após o recolhimento deverão as mesmas
ser enviada ao Sindicato Profissional, acompanhadas
da relação nominativa dos empregados contribuintes,
com os respectivos valores.
PARÁGRAFO QUARTO: O descumprimento pela empresa,
do recolhimento da taxa negocial a que se refere o "caput"
da cláusula, no prazo de até o 10°
dia útil do mês subsequente ao desconto
determinará a incidência de multa idêntica
a prevista no artigo 600, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Quaisquer divergências,
esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser
tratadas diretamente com o Sindicato Profissional, que
assume toda e qualquer responsabilidade em relação
a cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: A mesma taxa negocial será
descontada dos empregados que vierem a ser admitidos
dentro do período de vigência desta Convenção
por ocasião do seu primeiro pagamento, excetuando-se
os empregados que comprovem ter efetivado tal recolhimento,
respeitados os termos do parágrafo primeiro desta
Cláusula.
08 – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
FIRMADA EM 17/12/2002
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes
da Convenção Coletiva de Trabalho firmada
em 17 de dezembro de 2002, as quais tiveram sua vigência
pactuada para dois anos, ou seja, até 30/11/2004,
inclusive as cláusulas relativas ao “Salário
do Comissionado” (cláusula 08) e “Horas
Extras” (cláusula 09), que tiveram sua
vigência pactuada por um ano, ou seja, até
30/11/2003, e que nesta oportunidade têm suas
redações renovadas na íntegra.
Curitiba, 10 de dezembro de 2003.
Roberto Sotomaior Karam
Presidente
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico
do Estado do Paraná |
Luiz Antonio Ciunek
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Guarapuava. |
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